DECRETO 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 15-03-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.174, de 16/08/2022. Vigência em 06/09/2022). (Vigência em 04/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.174, de 16/08/2022 (Revogação total. Vigência em 06/09/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 8)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)
Seção IV - Do órgão Colegiado (Art. 15)
Seção V - Da Procuradoria-geral Federal (Art. 16)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Advogado-geral da União (Art. 17)
Seção II - Do Secretário-geral de Consultoria (Art. 18)
Seção III - Do Secretário-geral de Contencioso (Art. 19)
Seção IV - Do Consultor-geral da União (Art. 20)
Seção V - Do Corregedor-geral da Advocacia da União (Art. 21)
Seção VI - Do Procurador-geral da União (Art. 22)
Seção VII - Dos Demais Dirigentes (Art. 23)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) trinta e nove DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) trinta e dois DAS 101.3;

e) setenta DAS 101.2;

f) trinta e nove DAS 101.1;

g) três DAS 102.6;

h) três DAS 102.5;

i) cinco DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) cinco DAS 102.1;

l) duas FCPE 101.5;

m) noventa e quatro FCPE 101.4;

n) cento e trinta e nove FCPE 101.3;

o) cinquenta e três FCPE 101.2;

p) vinte FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.3; e

r) oito FCPE 102.1;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) três CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) vinte e quatro CCE 1.10;

d) cinquenta e nove CCE 1.07;

e) trinta e oito CCE 1.05;

f) um CCE 1.01;

g) um CCE 2.15;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 2.10;

j) dois CCE 2.07;

k) um CCE 2.05;

l) cento e quarenta e um CCE 2.03;

m) setenta e três CCE 2.02;

n) uma FCE 1.17;

o) quarenta e duas FCE 1.15;

p) cento e dez FCE 1.13;

q) cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;

r) oitenta e cinco FCE 1.07;

s) trinta e uma FCE 1.05;

t) uma FCE 1.04;

u) seis FCE 2.15;

v) sete FCE 2.13;

w) cinco FCE 2.10;

x) duas FCE 2.07;

y) dez FCE 2.05;

z) cento e trinta FCE 2.03;

aa) setenta FCE 2.02;

ab) quarenta e três FCE 4.04; e

ac) quarenta e três FCE 4.03;

III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) quatro DAS 101.2;

d) treze DAS 101.1;

e) dois DAS 102.2;

f) dois DAS 102.1;

g) vinte e cinco FCPE 101.4;

h) sete FCPE 101.2;

i) sete FCPE 101.1;

j) cento e dez FG-1; e

k) cento e cinquenta e duas FG-2; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:

a) seis CCE 1.10;

b) oito CCE 1.07;

c) dezenove CCE 1.05;

d) noventa CCE 1.02;

e) cento e vinte e quatro CCE 1.01;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 2.05;

h) dezesseis CCE 2.02;

i) catorze CCE 2.01;

j) dez FCE 1.15;

k) vinte e nove FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) noventa e quatro FCE 1.07;

n) setenta e seis FCE 1.05;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 2.05; e

q) vinte e nove FCE 4.04.

Art. 4º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 5.989, de 19/12/2006:

I - setenta e uma FCT-5; e

II - quarenta e quatro FCT-7.

Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - da Advocacia-Geral da União:

a) Secretário-Geral de Consultoria;

b) Secretário-Geral de Contencioso;

c) Consultor-Geral da União;

d) Corregedor-Geral da Advocacia da União; e

e) Procurador-Geral da União; e

II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.

Art. 6º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo VI: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 7º - Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto 10.698, de 12/05/2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:

I - cento e quarenta e um CCE-3;

II - setenta e dois CCE-2;

III - cento e trinta FCE-3; e

IV - setenta FCE-2.

Art. 8º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 10 - Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591, de 6/09/2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 30/06/2022. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.989/2006;

II - o Decreto 10.608, de 25/01/2021; e

III - o Decreto 10.909, de 22/12/2021.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor em 04/04/2022.

Brasília, 14/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bruno Bianco Leal

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DECRETO 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 15-03-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.174, de 16/08/2022. Vigência em 06/09/2022). (Vigência em 04/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.174, de 16/08/2022 (Revogação total. Vigência em 06/09/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 8)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)
Seção IV - Do órgão Colegiado (Art. 15)
Seção V - Da Procuradoria-geral Federal (Art. 16)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Advogado-geral da União (Art. 17)
Seção II - Do Secretário-geral de Consultoria (Art. 18)
Seção III - Do Secretário-geral de Contencioso (Art. 19)
Seção IV - Do Consultor-geral da União (Art. 20)
Seção V - Do Corregedor-geral da Advocacia da União (Art. 21)
Seção VI - Do Procurador-geral da União (Art. 22)
Seção VII - Dos Demais Dirigentes (Art. 23)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) trinta e nove DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) trinta e dois DAS 101.3;

e) setenta DAS 101.2;

f) trinta e nove DAS 101.1;

g) três DAS 102.6;

h) três DAS 102.5;

i) cinco DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) cinco DAS 102.1;

l) duas FCPE 101.5;

m) noventa e quatro FCPE 101.4;

n) cento e trinta e nove FCPE 101.3;

o) cinquenta e três FCPE 101.2;

p) vinte FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.3; e

r) oito FCPE 102.1;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) três CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) vinte e quatro CCE 1.10;

d) cinquenta e nove CCE 1.07;

e) trinta e oito CCE 1.05;

f) um CCE 1.01;

g) um CCE 2.15;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 2.10;

j) dois CCE 2.07;

k) um CCE 2.05;

l) cento e quarenta e um CCE 2.03;

m) setenta e três CCE 2.02;

n) uma FCE 1.17;

o) quarenta e duas FCE 1.15;

p) cento e dez FCE 1.13;

q) cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;

r) oitenta e cinco FCE 1.07;

s) trinta e uma FCE 1.05;

t) uma FCE 1.04;

u) seis FCE 2.15;

v) sete FCE 2.13;

w) cinco FCE 2.10;

x) duas FCE 2.07;

y) dez FCE 2.05;

z) cento e trinta FCE 2.03;

aa) setenta FCE 2.02;

ab) quarenta e três FCE 4.04; e

ac) quarenta e três FCE 4.03;

III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) quatro DAS 101.2;

d) treze DAS 101.1;

e) dois DAS 102.2;

f) dois DAS 102.1;

g) vinte e cinco FCPE 101.4;

h) sete FCPE 101.2;

i) sete FCPE 101.1;

j) cento e dez FG-1; e

k) cento e cinquenta e duas FG-2; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:

a) seis CCE 1.10;

b) oito CCE 1.07;

c) dezenove CCE 1.05;

d) noventa CCE 1.02;

e) cento e vinte e quatro CCE 1.01;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 2.05;

h) dezesseis CCE 2.02;

i) catorze CCE 2.01;

j) dez FCE 1.15;

k) vinte e nove FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) noventa e quatro FCE 1.07;

n) setenta e seis FCE 1.05;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 2.05; e

q) vinte e nove FCE 4.04.

Art. 4º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 5.989, de 19/12/2006:

I - setenta e uma FCT-5; e

II - quarenta e quatro FCT-7.

Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - da Advocacia-Geral da União:

a) Secretário-Geral de Consultoria;

b) Secretário-Geral de Contencioso;

c) Consultor-Geral da União;

d) Corregedor-Geral da Advocacia da União; e

e) Procurador-Geral da União; e

II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.

Art. 6º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo VI: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 7º - Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto 10.698, de 12/05/2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:

I - cento e quarenta e um CCE-3;

II - setenta e dois CCE-2;

III - cento e trinta FCE-3; e

IV - setenta FCE-2.

Art. 8º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 10 - Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591, de 6/09/2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 30/06/2022. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.989/2006;

II - o Decreto 10.608, de 25/01/2021; e

III - o Decreto 10.909, de 22/12/2021.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor em 04/04/2022.

Brasília, 14/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bruno Bianco Leal

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º - À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 2º - As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais;

d) Departamento de Gestão Estratégica; e

e) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado; e

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Subconsultoria-Geral da União;

2. Consultoria da União;

3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

4. Departamento de Análise de Atos Normativos;

5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;

7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;

3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;

4. Departamento de Serviço Público;

5. Departamento de Servidores e Militares;

6. Departamento Trabalhista;

7. Departamento de Assuntos Internacionais; e

8. Departamento de Cálculos e Perícias;

III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Geral de Administração:

1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e

b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.


Art. 5º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;

III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e

IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VI - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e

VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.


Art. 7º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - prestar orientação técnica aos titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;

II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;

IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;

IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;

X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral da União; e

XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 10

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.


Art. 11

- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, com vistas à:

a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e

b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Lei 10.480/2002, art. 11. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]

XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei 13.327, de 29/07/2016. [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:

I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,

II - do Consultor-Geral da União; e

III - de outros órgãos internos.


Art. 12

- À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;

V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 13

- À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;

VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e

XI - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.


Art. 14

- À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - planejar, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;

b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.


Seção IV - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 15

- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.


Seção V - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL(Ir para)
Art. 16

- A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei 10.480/2002, à qual compete promover:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e

III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único - A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 17

- São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;

XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 17.]]

XVI - editar os regimentos internos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar atos normativos, inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.


Seção II - DO SECRETáRIO-GERAL DE CONSULTORIA(Ir para)
Art. 18

- Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

Parágrafo único - O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e seus impedimentos.


Seção III - DO SECRETáRIO-GERAL DE CONTENCIOSO(Ir para)
Art. 19

- Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.


Seção IV - DO CONSULTOR-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 20

- Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 10.]]

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]


Seção V - DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIãO(Ir para)
Art. 21

- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;

VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.


Seção VI - DO PROCURADOR-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 22

- Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.


Seção VII - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 23

- Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, aos Diretores, ao Secretário, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União, aos Procuradores Regionais da União e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 24

- Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.


Art. 25

- Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:

I - as Procuradorias da União;

II - as Procuradorias Seccionais da União;

III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas; e

IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.

Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]

ANEXOS OMISSIS