(D. O. 01-04-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 14.182, de 12/07/2021, Decreta: [[Lei 14.182/2021, art. 1º.]]
(D. O. 01-04-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 14.182, de 12/07/2021, Decreta: [[Lei 14.182/2021, art. 1º.]]
Art. 1º- A oferta pública secundária de ações de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 14.182, de 12/07/2021, caso seja necessária para o alcance da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, será realizada com as ações de propriedade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de suas controladas. [[Lei 14.182/2021, art. 1º.]]
- A oferta pública secundária de que trata o art. 1º deverá seguir as regras estabelecidas pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República. [[Decreto 11.028/2022, art. 1º.]]
- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, as ações ordinárias da Eletrobras de propriedade do BNDES e de suas controladas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago Júnior