DECRETO 11.051, DE 26 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 27-04-2022)

Administrativo. Regulamenta o art. 24-D da Lei 9.636, de 15/05/1998, para dispor sobre a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.[[Lei 9.636/1998, art. 24-D.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-D da Lei 9.636, de 15/05/1998, DECRETA: [[Lei 9.636/1998, art. 24-D.]]

DECRETO 11.051, DE 26 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 27-04-2022)

Administrativo. Regulamenta o art. 24-D da Lei 9.636, de 15/05/1998, para dispor sobre a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.[[Lei 9.636/1998, art. 24-D.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-D da Lei 9.636, de 15/05/1998, DECRETA: [[Lei 9.636/1998, art. 24-D.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 24-D da Lei 9.636, de 15/05/1998, para dispor sobre a contratação, com dispensa de licitação, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.[[Lei 9.636/1998, art. 24-D.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se plano de desestatização de ativos imobiliários da União o documento que propõe e detalha a estruturação, pelo BNDES, das medidas e estudos necessários à implementação da desestatização de ativos ou de lote de ativos imobiliários da União, sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.


Art. 3º

- Os ativos ou o lote de ativos imobiliários da União, a serem arrolados no plano de desestatização, serão relacionados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por meio de portaria específica.


Art. 4º

- O plano de desestatização será aprovado pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, permitida a delegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, vedada a subdelegação.


Art. 5º

- A remuneração do BNDES, decorrente da contratação de que trata este Decreto, será estabelecida por meio de instrumento contratual e observará os seguintes parâmetros:

I - a remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades será de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização; e

II - a forma de cálculo de eventual remuneração variável será prevista em instrumento contratual e o valor de referência das receitas decorrentes do plano de desestatização será estabelecido no instrumento de celebração da transferência dos ativos imobiliários relacionados.

§ 1º - Na hipótese de desistência por parte da União após a contratação, sem justa causa, eventuais prejuízos em favor do BNDES serão apurados em processo administrativo.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o instrumento contratual de que trata o caput poderá estabelecer critérios para o pagamento de indenização e multa.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, não se caracterizará como desistência por parte da União a substituição ou a exclusão de imóveis no limite de trinta por cento do valor do ativo ou do lote de ativos do plano de desestatização.

§ 4º - Na hipótese de o plano de desestatização envolver o pagamento pela outorga de direitos sobre ativo imobiliário de forma parcelada, a base de cálculo para a remuneração poderá ser o valor total projetado para a outorga de direitos, ajustado a valor presente pela taxa de desconto utilizada no modelo econômico-financeiro do projeto.

§ 5º - Na hipótese de contratação do BNDES para a constituição de fundos de investimentos imobiliários e a contratação de seus gestores e administradores, a remuneração do banco terá como parâmetro o valor dos bens fixado para fins de transferência de titularidade para o administrador do fundo.


Art. 6º

- Os gastos efetuados com terceiros necessários à execução do objeto contratado, independentemente do êxito do plano de desestatização, serão ressarcidos ao BNDES após comprovação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

Parágrafo único - Os gastos não previstos no contrato e diversos dos que trata o caput deverão ter relação com a execução do plano de desestatização e ser objeto de anuência prévia da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.


Art. 7º

- A remuneração do BNDES e os valores a serem ressarcidos de que tratam os art. 5º e art. 6º poderão ser acrescidos ao valor da desestatização e ser imputados diretamente ao adquirente. [[Decreto 11.051/2022, art. 5º. Decreto 11.051/2022, art. 6º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes