DECRETO 11.082, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

Administrativo. Servidor público. Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

DECRETO 11.082, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

Administrativo. Servidor público. Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

- Fica autorizada a nomeação de seiscentos e vinte e cinco candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal regido pelo Edital PRF nº 1, de 18/01/2021, publicado no Diário Oficial da União de 19/01/2021.


Art. 2º

- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado: [[Decreto 11.082/2022, art. 1º.]]

I - à homologação do resultado do concurso público;

II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;

III - à existência de vagas na data da nomeação;

IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e

V - à observância ao disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 11.082/2022, art. 1º.]]

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 3º

- As despesas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Rodoviária Federal.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Marcelo Pacheco dos Guaranys