DECRETO 11.090, DE 07 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 07-06-2022)

Administrativo. Tributário. Aduana. Aduaneiro. Altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, Decreta:

DECRETO 11.090, DE 07 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 07-06-2022)

Administrativo. Tributário. Aduana. Aduaneiro. Altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.759/2009, art. 77 - [...]
[...]
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
[...]] (NR)

Art. 2º

- Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto 6.759/2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994. [[Decreto 6.759/2009, art. 77.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago Júnior