(D. O. 01-07-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V (arts. 1º, 3º e Anexo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/1990, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 52. Lei 8.112/1990, art. 58.]]
(D. O. 01-07-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V (arts. 1º, 3º e Anexo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/1990, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 52. Lei 8.112/1990, art. 58.]]
Art. 1º- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Aplica-se o disposto no Anexo I e no § 5º do art. 5º do Decreto 5.992/2006, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 5.992/2006, art. 5º.]]
- (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 5.992/2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. [[Decreto 5.992/2006, art. 15.]]]
- Este Decreto entra em vigor em 15/07/2022.
Brasília, 01/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
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