(D. O. 06-07-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, Decreta:
(D. O. 06-07-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, Decreta:
Art. 1º- Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.
Parágrafo único - As operações de exportação e importação de que trata o caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 2.413, de 4/12/1997; e
II - o Decreto 10.577, de 14/12/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida