DECRETO 11.121, DE 06 DE JULHO DE 2022

(D. O. 07-07-2022)

(Vigência até 31/12/2022. Decreto 11.121/2022, art. 2º). Administrativo. Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22/06/2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, III, da Lei 8.078, de 11/09/1990, DECRETA: [[CDC, art. 6º.]]

DECRETO 11.121, DE 06 DE JULHO DE 2022

(D. O. 07-07-2022)

(Vigência até 31/12/2022. Decreto 11.121/2022, art. 2º). Administrativo. Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22/06/2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, III, da Lei 8.078, de 11/09/1990, DECRETA: [[CDC, art. 6º.]]

Art. 1º

- Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22/06/2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente:

I - os preços praticados dos combustíveis automotivos;

II - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.

§ 2º - Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no § 1º do art. 2º do Decreto 5.903, de 20/09/2006. [[Decreto 5.903/2006, art. 2º.]]


Art. 2º

- Este Decreto vigerá até 31/12/2022.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Adolfo Sachsida