(D. O. 07-07-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, III, da Lei 8.078, de 11/09/1990, DECRETA: [[CDC, art. 6º.]]
(D. O. 07-07-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, III, da Lei 8.078, de 11/09/1990, DECRETA: [[CDC, art. 6º.]]
Art. 1º- Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22/06/2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente:
I - os preços praticados dos combustíveis automotivos;
II - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.
§ 2º - Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no § 1º do art. 2º do Decreto 5.903, de 20/09/2006. [[Decreto 5.903/2006, art. 2º.]]
- Este Decreto vigerá até 31/12/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Adolfo Sachsida