DECRETO 11.165, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
(D. O. 09-08-2022)
(Revogado pelo Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 2º, III). Administrativo. Altera o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530, de 12/05/1978, para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 2º, III (revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.530, de 12/05/1978, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto 81.871, de 29/06/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 81.871/1978, art. 2º - [...]
§ 1º - Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.
§ 2º - Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
I - publicidade ou marketing imobiliário;
II - atendimento ao público;
III - indicação de imóveis para intermediação; e
IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação. (NR)
Decreto 81.871/1978, art. 3º-A - O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 6.530, de 12/05/1978, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR) [[Lei 6.530/1978, art. 6º.]]
Decreto 81.871/1978, art. 16 - [...]
[...]
Parágrafo único - As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada. (NR)
Decreto 81.871/1978, art. 33-A - O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 1º - Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.
§ 2º - Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório.
§ 3º - O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. (NR)
Art. 2º - As alterações decorrentes deste Decreto serão aplicadas aos processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo definitivo.
Parágrafo único - O disposto no caput inclui a possibilidade de reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto 81.871/1978.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/1978. [[Decreto 81.871/1978, art. 3º.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Carlos Oliveira