DECRETO 11.170, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 12-08-2022)

Administrativo. Regulamenta o art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil. [[Lei 18.820/2003, art. 6º-B.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, e na Lei 14.284, de 29/12/2021, DECRETA: [[Lei 18.820/2003, art. 6º-B.]]

DECRETO 11.170, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 12-08-2022)

Administrativo. Regulamenta o art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil. [[Lei 18.820/2003, art. 6º-B.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, e na Lei 14.284, de 29/12/2021, DECRETA: [[Lei 18.820/2003, art. 6º-B.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o procedimento de desconto nos benefícios de programas federais de transferência de renda condicionada previstos na Lei 14.284, de 29/12/2021, para fins de amortização de valores referentes a pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, de que trata o art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, por meio de autorização irrevogável e irretratável do beneficiário, em favor de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 18.820/2003, art. 6º-B.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei 14.284/2021.

§ 1º - O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.

§ 2º - Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.

§ 4º - O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.

§ 5º - O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

§ 6º - É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

§ 8º - O Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo seu repasse à instituição financeira consignatária.

§ 9º - A empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no CPF e ao Número de Identificação Social - NIS para outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.

§ 10 - É vedado o encaminhamento dos dados a que se refere o § 9º para outros fins.


Art. 3º

- É vedado o desconto do benefício em valor superior ao limite máximo previsto em lei.

§ 1º - Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, é permitido o desconto parcial até o limite estabelecido.


Art. 4º

- A contratação de empréstimos e de financiamentos com desconto em folha de pagamento de benefícios de que trata este Decreto será precedida de esclarecimento pela instituição financeira ao tomador de crédito quanto:

I - ao custo efetivo total e ao prazo para quitar integralmente as obrigações assumidas;

II - às demais informações exigidas em lei e em regulamentos e outras previstas em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

III - ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 5º

- Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre: [[Decreto 11.170/2022, art. 1º.]]

I - os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º; [[Decreto 11.170/2022, art. 2º.]]

II - as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação; [[Decreto 11.170/2022, art. 1º.]]

III - os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;

VI - o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor;

VII - a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;

VIII - os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;

IX - os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável familiar; e

X - as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ronaldo Vieira Bento