(D. O. 12-08-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput inciso II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, no art. 2º da Lei 13.448, de 5/06/2017, e na Resolução 233, de 2/06/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.448/2017, art. 2º.]]
(D. O. 12-08-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput inciso II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, no art. 2º da Lei 13.448, de 5/06/2017, e na Resolução 233, de 2/06/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.448/2017, art. 2º.]]
Art. 1º- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor aeroportuário denominado Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de relicitação.
- Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão do empreendimento de que trata o art. 1º no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes