(D. O. 12-08-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, e no art. 23, caput, XIV da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15. Lei 4.737/1965, art. 23.]]
(D. O. 12-08-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, e no art. 23, caput, XIV da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15. Lei 4.737/1965, art. 23.]]
Art. 1º- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2022.
- As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Augusto Heleno Ribeiro Pereira