DECRETO 11.175, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 18-08-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 2.705, de 3/08/1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 6/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no art. 42-A, § 1º, da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 12.351/2010, art. 42-A.]]

DECRETO 11.175, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 18-08-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 2.705, de 3/08/1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 6/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no art. 42-A, § 1º, da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 12.351/2010, art. 42-A.]]

Art. 1º

- O Decreto 2.705, de 3/08/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.705/1998, art. 3º - [...]
[...]
IV - Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes;
V - Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser estabelecido pela ANP, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Decreto;
[...]] (NR)
[Decreto 2.705/1998, art. 7º-C - O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.
§ 1º - O preço de referência de que trata o caput terá como base as características físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de referência adotados pelo mercado internacional.
§ 2º - A ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário.
§ 3º - A ANP poderá considerar as condições de comercialização da produção de petróleo e de gás natural de empresas de pequeno e médio porte. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - os art. 7º, art. 7º-A e art. 7º-B do Decreto 2.705/1998; e [[Decreto 2.705/1998, art. 7º. Decreto 2.705/1998, art. 7º-A. Decreto 2.705/1998, art. 7º-B.]]

II - o Decreto 9.042, de 2/05/2017.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Hailton Madureira de Almeida