DECRETO 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 19-08-2022)

(Vigência externa em 03/10/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Da Competência dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Colegiados (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 19)
Seção IV - Dos órgãos Descentralizados (Art. 22)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Presidente (Art. 23)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 25)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) seis DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.4;

h) seis DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três DAS 103.4;

k) trinta e um FCPE 101.3;

l) setenta e sete FCPE 101.2;

m) duzentos e quinze FCPE 101.1;

n) duzentos e vinte e oito FG-1;

o) quinhentos e oito FG-2; e

p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) três CCE 1.15;

d) dois CCE 1.14;

e) três CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) um CCE 1.08;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.14;

j) um CCE 2.13;

k) um CCE 2.09;

l) dois CCE 2.06;

m) duas FCE 1.15;

n) quatro FCE 1.14;

o) quatro FCE 1.13;

p) onze FCE 1.12;

q) cinquenta FCE 1.11;

r) uma FCE 1.09;

s) setenta e cinco FCE 1.08;

t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u) noventa e uma FCE 1.04;

v) quinhentas FCE 1.03;

w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x) quatorze FCE 1.01;

y) uma FCE 2.13;

z) uma FCE 2.10;

aa) dez FCE 2.08;

ab) oito FCE 2.06;

ac) uma FCE 2.05;

ad) doze FCE 2.04;

ae) nove FCE 2.03;

af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

ag) dezesseis FCE 2.01;

ah) uma FCE 3.13;

ai) três FCE 3.04;

aj) uma FCE 3.03;

ak) duas FCE 3.02;

al) cinco FCE 4.08;

am) uma FCE 4.06;

an) quarenta e três FCE 4.05;

ao) trinta e nove FCE 4.04;

ap) sessenta FCE 4.03;

aq) vinte e sete FCE 4.02; e

ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei 969, de 21/12/1938: [[Decreto-lei 969/1938, art. 12.]]

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oitenta e sete GSE-1;

b) vinte e três GSE-2;

c) cento e sessenta e nove GSE-3;

d) trezentas e trinta e nove GSE-4;

e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;

f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;

g) vinte GSE-7; e

h) cem GSE-8; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) sessenta e uma GSE-1;

b) cento e nove GSE-4;

c) cento e trinta e três GSE-5;

d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e

e) cinquenta e quatro GSE-7.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) GSE; e

III - em GSE: GSE.

Art. 5º - Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-lei 969/1938. [[Decreto-lei 969/1938, art. 12.]]

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.859, de 19/11/2021; e

II - o Decreto 10.896, de 16/12/2021.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 3/10/2022.

Brasília, 18/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

DECRETO 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 19-08-2022)

(Vigência externa em 03/10/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Da Competência dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Colegiados (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 19)
Seção IV - Dos órgãos Descentralizados (Art. 22)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Presidente (Art. 23)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 25)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) seis DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.4;

h) seis DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três DAS 103.4;

k) trinta e um FCPE 101.3;

l) setenta e sete FCPE 101.2;

m) duzentos e quinze FCPE 101.1;

n) duzentos e vinte e oito FG-1;

o) quinhentos e oito FG-2; e

p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) três CCE 1.15;

d) dois CCE 1.14;

e) três CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) um CCE 1.08;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.14;

j) um CCE 2.13;

k) um CCE 2.09;

l) dois CCE 2.06;

m) duas FCE 1.15;

n) quatro FCE 1.14;

o) quatro FCE 1.13;

p) onze FCE 1.12;

q) cinquenta FCE 1.11;

r) uma FCE 1.09;

s) setenta e cinco FCE 1.08;

t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u) noventa e uma FCE 1.04;

v) quinhentas FCE 1.03;

w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x) quatorze FCE 1.01;

y) uma FCE 2.13;

z) uma FCE 2.10;

aa) dez FCE 2.08;

ab) oito FCE 2.06;

ac) uma FCE 2.05;

ad) doze FCE 2.04;

ae) nove FCE 2.03;

af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

ag) dezesseis FCE 2.01;

ah) uma FCE 3.13;

ai) três FCE 3.04;

aj) uma FCE 3.03;

ak) duas FCE 3.02;

al) cinco FCE 4.08;

am) uma FCE 4.06;

an) quarenta e três FCE 4.05;

ao) trinta e nove FCE 4.04;

ap) sessenta FCE 4.03;

aq) vinte e sete FCE 4.02; e

ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei 969, de 21/12/1938: [[Decreto-lei 969/1938, art. 12.]]

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oitenta e sete GSE-1;

b) vinte e três GSE-2;

c) cento e sessenta e nove GSE-3;

d) trezentas e trinta e nove GSE-4;

e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;

f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;

g) vinte GSE-7; e

h) cem GSE-8; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) sessenta e uma GSE-1;

b) cento e nove GSE-4;

c) cento e trinta e três GSE-5;

d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e

e) cinquenta e quatro GSE-7.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) GSE; e

III - em GSE: GSE.

Art. 5º - Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-lei 969/1938. [[Decreto-lei 969/1938, art. 12.]]

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.859, de 19/11/2021; e

II - o Decreto 10.896, de 16/12/2021.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 3/10/2022.

Brasília, 18/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-lei 161, de 13/02/1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei 5.878, de 11/05/1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.


Art. 2º

- O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.


Art. 3º

- Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto 74.084, de 20/05/1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Sistemas:

a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-lei 243, de 28/02/1967;

b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto 89.817, de 20/06/1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e

c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei 6.183, de 11/12/1974;

III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto 74.084/1974; e

IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.


Art. 4º

- O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 6º

- O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.

§ 1º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.


Art. 7º

- O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único - Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 8º

- Ao Conselho Técnico compete:

I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e

II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.


Art. 9º

- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - doze Conselheiros, dos quais:

a) seis dos seguintes órgãos:

1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2. um do Ministério da Defesa;

3. dois do Ministério da Economia, dos quais:

3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;

4. um do Ministério da Saúde; e

5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Somente os membros de que trata a alínea [a] do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea [a] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - Os membros de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º - O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.

§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 10

- Ao Conselho Curador compete:

I - fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;

II - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;

III - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

IV - emitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE, referentes a assuntos no âmbito de sua competência;

V - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;

VI - avaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela Auditoria Interna;

VII - monitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados no âmbito das competências relacionadas neste artigo;

IX - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;

X - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte;

XI - emitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e

XII - elaborar seu regimento interno.


Art. 11

- O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º - Os membros de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º - Aos membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º - As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.

§ 7º - O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 12

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas que regem a atuação do IBGE e dar publicidade aos seus atos e às suas deliberações;

II - apresentar ao Conselho Técnico as propostas dos planos de trabalho anual e plurianual, de acordo com o orçamento aprovado para o IBGE;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos órgãos do IBGE e estabelecer metas e recomendações de atuação a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantir a sua integração e a repartição adequada dos meios necessários para o cumprimento de sua missão institucional;

V - adotar medidas preventivas ou corretivas para a execução adequada do plano estratégico;

VI - aprovar a política de gestão de pessoas, observadas as diretrizes previstas nas normas vigentes;

VII - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com a previsão detalhada das unidades administrativas;

VIII - aprovar anualmente o relatório de gestão e o relatório orçamentário, financeiro e contábil;

IX - submeter à apreciação do Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil e as propostas relativas à cessão ou à alienação de bens imóveis próprios, à aquisição de imóveis novos e à aceitação de doações com encargos;

X - apreciar e validar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte, o qual será submetido à aprovação do Conselho Curador;

XI - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios, de parcerias e de acordos; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.


Art. 13

- O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - Diretores e Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Diretor é de, no mínimo, três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 14

- No âmbito do IBGE, as atividades institucionais relativas aos modelos de governança, de gestão de riscos e de controles internos e aos modelos de tecnologia da informação serão estruturadas por meio de comitês permanentes de suporte à governança e orientadas por metodologias de trabalho próprias, de acordo com a legislação vigente.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - executar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;

II - propor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e as recomendações para melhoria da gestão;

III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

IV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;

V - avaliar a conformidade do processo de elaboração de informações orçamentárias, financeiras e contábeis; e

VI - submeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - A Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - O funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.


Art. 16

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IBGE;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na fundação, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do IBGE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no IBGE e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do IBGE a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 17

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBGE, observadas as normas estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IBGE, quando sob a responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBGE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBGE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, se necessário, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas.


Art. 18

- À Diretoria-Executiva compete:

I - exercer as atividades de planejamento, de organização, de coordenação, de orientação e de execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários, financeiros e contábeis, e prestar suporte às unidades descentralizadas na execução dessas atividades;

II - assessorar o Presidente do IBGE nos assuntos de governança, de planejamento e de gestão;

III - orientar o planejamento estratégico institucional e o planejamento orçamentário do IBGE;

IV - monitorar o desempenho institucional e os projetos estratégicos do IBGE, em articulação com as demais unidades organizacionais;

V - prover diretrizes e suporte para o desenvolvimento organizacional e a adequação da estrutura organizacional do IBGE;

VI - coordenar anualmente a elaboração do relatório de gestão e do relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE;

VII - coordenar e supervisionar, no âmbito do IBGE, o estabelecimento de diretrizes de governança e de gestão de riscos, de acordo com a legislação vigente;

VIII - conduzir a política de gestão e de desenvolvimento de pessoas e gerir a administração de pessoal do IBGE;

IX - gerir, no âmbito do IBGE, contratos, licitações, recursos materiais e patrimoniais;

X - realizar a execução orçamentária, financeira, e proceder aos registros e demais procedimentos relacionados à contabilidade geral e de custos, de acordo com a legislação vigente; e

XI - orientar e dar suporte logístico e operacional às Superintendências Estaduais para a execução de suas atividades.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 19

- À Diretoria de Pesquisas compete:

I - propor, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País;

II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria estatística;

III - conceber, sistematizar, padronizar, elaborar produtos de natureza estatística e aprovar conteúdos técnicos relativos a pesquisas, a estudos e a operações estatísticas;

IV - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de suas competências; e

V - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza estatística.


Art. 20

- À Diretoria de Geociências compete:

I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos, pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia, recursos naturais e meio ambiente;

II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do Sistema Geodésico Brasileiro, do Sistema Cartográfico Nacional, da Infraestrutura de Dados Geoespaciais e da sistematização de informações sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em matéria geocientífica;

III - criar, sistematizar, padronizar e elaborar produtos de natureza geocientífica;

IV - produzir conteúdos técnicos relativos a pesquisas, estudos e levantamentos de natureza geoespacial, com o objetivo de disseminá-los;

V - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e de normatizações, no âmbito de sua competência; e

VI - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza geoespacial.


Art. 21

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de governança digital, de processamento de dados e de informações, por meio do apoio, da promoção e do desenvolvimento da arquitetura, dos processos de informatização e dos sistemas do IBGE;

II - administrar e zelar pela infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e pela preservação e pela garantia da segurança da informação e da proteção da base de dados do IBGE; e

III - promover a prospecção da ciência de dados e de novas tecnologias da informação e comunicação e dar suporte aos demais órgãos internos do IBGE em sua aplicação.


Seção IV - DOS óRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 22

- Às Superintendências Estaduais compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas, administrativas e de disseminação das informações do IBGE, no âmbito de suas competências e jurisdição;

II - representar o IBGE perante os Poderes Públicos constituídos, órgãos públicos, sociedade e demais entidades representativas, no âmbito de suas competências, observado o limite territorial sob sua jurisdição; e

III - administrar e gerir as suas unidades organizacionais subordinadas e a rede de agências do IBGE.

Parágrafo único - O IBGE poderá manter Superintendências Estaduais nos Estados e no Distrito Federal e estabelecer unidades nos Municípios.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 23

- Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar o IBGE;

III - encaminhar ao Ministério da Economia:

a) as propostas do orçamento-programa do IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;

IV - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.177/2022, art. 3º.]]

V - submeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;

VI - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e

VII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua competência.

Parágrafo único - Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 24

- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades.


Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 25

- O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.


Art. 26

- Será comemorado, em 29/05/cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano.