(D. O. 19-08-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º, 5º (arts. 1º, 3º, 8º, 16, 17, 18, ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) cinquenta e nove DAS 101.3;
e) sessenta DAS 101.2;
f) trinta e dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) três DAS 102.1;
j) dez FCPE 101.4;
k) quinze FCPE 101.3;
l) onze FCPE 101.2;
m) seis FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.4;
o) uma FCPE 102.2;
p) cinquenta FG-1;
q) cinquenta e oito FG-2; e
r) sessenta e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) cinquenta e cinco CCE 1.10;
e) quarenta e um CCE 1.07;
f) vinte e dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) dezesseis FCE 1.13;
i) vinte e nove FCE 1.10;
j) trinta e cinco FCE 1.07;
k) dezenove FCE 1.05;
l) uma FCE 1.04;
m) uma FCE 1.02;
n) três FCE 1.01;
o) uma FCE 2.13;
p) dez FCE 2.02; e
q) cento e oito FCE 2.01.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.238, de 15/12/2017; e
II - o art. 11 do Decreto 9.963, de 8/08/2019. [[Decreto 9.963/2019, art. 11.]]
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 5/09/2022.
Brasília, 18/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
(D. O. 19-08-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º, 5º (arts. 1º, 3º, 8º, 16, 17, 18, ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) cinquenta e nove DAS 101.3;
e) sessenta DAS 101.2;
f) trinta e dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) três DAS 102.1;
j) dez FCPE 101.4;
k) quinze FCPE 101.3;
l) onze FCPE 101.2;
m) seis FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.4;
o) uma FCPE 102.2;
p) cinquenta FG-1;
q) cinquenta e oito FG-2; e
r) sessenta e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) cinquenta e cinco CCE 1.10;
e) quarenta e um CCE 1.07;
f) vinte e dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) dezesseis FCE 1.13;
i) vinte e nove FCE 1.10;
j) trinta e cinco FCE 1.07;
k) dezenove FCE 1.05;
l) uma FCE 1.04;
m) uma FCE 1.02;
n) três FCE 1.01;
o) uma FCE 2.13;
p) dez FCE 2.02; e
q) cento e oito FCE 2.01.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.238, de 15/12/2017; e
II - o art. 11 do Decreto 9.963, de 8/08/2019. [[Decreto 9.963/2019, art. 11.]]
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 5/09/2022.
Brasília, 18/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei 8.113, de 12/12/1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [Art. 1º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei 8.113, de 12/12/1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério do Turismo, tem atuação administrativa em todo o território nacional.]
- O Iphan tem por finalidade:
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição; [[CF/88, art. 216.]]
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo único - O Iphan exercerá as competências estabelecidas:
I - no Decreto-lei 25, de 30/11/1937;
II - no Decreto-lei 3.866, de 29/11/1941;
III - na Lei 3.924, de 26/07/1961;
IV - na Lei 4.845, de 19/11/1965;
V - no Decreto 3.551, de 4/08/2000;
VI - no Decreto 6.018, de 22/01/2007; e
VII - na Lei 11.483, de 31/05/2007.
- O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [b) Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos; e]
c) (Revogada pelo Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 5º. Vigência em 13/12/2023).
Redação anterior (original): [c) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;]
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento de Patrimônio Imaterial;
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [c) Departamento de Cooperação e Fomento; e]
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [d) Departamento de Projetos e Obras; e]
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências; e
b) Unidades Especiais:
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;
2. Centro Nacional de Arqueologia;
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
5. Centro Lucio Costa; e
6. Centro de Documentação do Patrimônio.
- O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.
Parágrafo único - O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.
§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
§ 3º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
- A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 4º - O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
- À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) à prestação de contas anual;
VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.
- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.670, de 30/08/2023.
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.963, de 8/08/2019.]
- À Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observa?ncia da Constituic?a?o, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientac?a?o normativa da Advocacia-Geral da Unia?o e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, te?cnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar a? Advocacia-Geral da Unia?o ou a? Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apurac?a?o de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Iphan;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do Iphan, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do Iphan;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do Iphan;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
- À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do Iphan;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Iphan;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente do Iphan, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Iphan;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Iphan quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:
I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan;
II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan;
III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;
VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal;
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa do Iphan;
X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;
XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;
XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e
XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.
- Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;
III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:
a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;
b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;
c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;
d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e
e) a conservação e a gestão de bens culturais acautelados pela União;
IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar e propor pedidos de revisão desses atos;
V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - coordenar a sistematização dos dados relacionados ao monitoramento do estado de conservação dos bens culturais acautelados pela União, em conjunto com as Superintendências, e propor indicadores relativos à priorização da atuação do Iphan na alocação de recursos;
VII - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;
VIII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;
IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e
X - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
- Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
III - emitir parecer, no âmbito federal, nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para:
a) a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil de bens registrados;
b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético;
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;
e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e
f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.
- Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2023).I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
a) de Educação Patrimonial;
b) de Gestão Documental;
c) editorial institucional;
d) de gestão da informação; e
e) de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, em nível nacional:
a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:
a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural.
Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan:
a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e
b) a Política Setorial de Documentação;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:
a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural;
b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) das ações voltadas à gestão do patrimônio histórico e artístico nacional reconhecido internacionalmente;
III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:
a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;
b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do Iphan;
c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural; e
d) de promoção e difusão do patrimônio cultural e de educação para o patrimônio;
IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais do Iphan e o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação relacionadas:
a) à Política Nacional de Patrimônio Cultural;
b) ao Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) ao Plano Nacional de Patrimônio Cultural;
V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do Iphan e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;
VI - propor as diretrizes e as normas e gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;
VII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelas seguintes Unidades Especiais:
a) Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
b) Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
c) Centro Lucio Costa; e
d) Centro de Documentação do Patrimônio;
VIII - assistir as atividades do Conselho Editorial do Iphan; e
IX - implementar a política editorial do patrimônio cultural do Iphan.]
- Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/12/2023).I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Departamento de Projetos e Obras compete:]
Redação anterior (original): [I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:]
a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e]
b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e]
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.]
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/12/2023).V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/12/2023).VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/12/2023).VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade.
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 13/12/2023).- Ao Presidente do Iphan incumbe:
I - representar o Iphan;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;
III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
VIII - ordenar despesas do Iphan;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado do Turismo;]
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo único - Aos Diretores, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais incumbe ainda:
I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan;
II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Iphan.