(D. O. 23-08-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) três DAS 101.2;
e) cinco DAS 101.1;
f) um DAS 102.2;
g) duas FCPE 101.4;
h) uma FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1; e
j) três FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) três CCE 1.07;
e) cinco CCE 1.05;
f) um CCE 2.07;
g) três FCE 1.13;
h) uma FCE 1.07;
i) nove FCE 1.05;
j) uma FCE 2.08; e
k) três FCE 2.02.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.987, de 13/02/2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 8/09/2022.
Brasília, 22/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
(D. O. 23-08-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) três DAS 101.2;
e) cinco DAS 101.1;
f) um DAS 102.2;
g) duas FCPE 101.4;
h) uma FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1; e
j) três FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) três CCE 1.07;
e) cinco CCE 1.05;
f) um CCE 2.07;
g) três FCE 1.13;
h) uma FCE 1.07;
i) nove FCE 1.05;
j) uma FCE 2.08; e
k) três FCE 2.02.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.987, de 13/02/2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 8/09/2022.
Brasília, 22/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
- A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.
- A FCRB tem as seguintes competências:
I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;
III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e
VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro.
- A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
- A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.
§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um da Academia Brasileira de Letras;
III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e
V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.
§ 3º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Na hipótese de vacância:
I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou
II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 5º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno.
- Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;
II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e
III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.
- À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
- À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Administração Financeira Federal - Siafi;
III - Contabilidade Federal;
IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - Planejamento e Orçamento Federal; e
VIII - Serviços Gerais - Sisg.
- Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-lei 3.668, de 30/09/1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.
- Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:
a) museológico;
b) arquivístico;
c) bibliográfico;
d) arquitetônico; e
e) ambiental;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.
- Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - representar a FCRB;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;
V - ordenar despesas; e
VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
§ 1º - O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.
§ 2º - O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.
- Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.
- Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.