(D. O. 23-08-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:
(D. O. 23-08-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.
- A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.
Parágrafo único - A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.
- A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.
Parágrafo único - Na hipótese do caput:
I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e
II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.
- A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.
§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira