DECRETO 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 23-08-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 23-08-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.


Art. 2º

- A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único - A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.


Art. 3º

- A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único - Na hipótese do caput:

I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.


Art. 4º

- A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 40.556/1956, art. 2º - [...]
[...]
f) [...]
[...]
- Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e
- Medalha do Mérito Blindado;
[...]] (NR)

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira