(D. O. 24-08-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 24-08-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica criada a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.
- A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Controladoria-Geral da União ou aos órgãos que a integram, em âmbito nacional ou internacional.
- A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União é composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.
- Caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e para a promoção na Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União, e as hipóteses de exclusão.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Wagner de Campos Rosário