(D. O. 24-08-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º.]]
(D. O. 24-08-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
- Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158/2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes