DECRETO 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 26-08-2022)

(Vigência em 24/10/2022. Exceto quanto ao art. 5º, caput, §§ 1º, 2º e 3º que ocorre em 26/08/2022 (data da publicação). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 5)
Seção II - Do Conselho Diretor (Art. 6)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Seção I - Do Superintendente (Art. 11)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 12)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) onze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) quatro DAS 101.1;

g) uma FCPE 101.5;

h) quatorze FCPE 101.4;

i) trinta e cinco FCPE 101.3;

j) duas FCPE 101.2; e

k) quatro FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) seis CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) três CCE 1.05;

f) uma FCE 1.15;

g) quinze FCE 1.13;

h) quarenta FCE 1.10;

i) quatro FCE 1.07;

j) quatro FCE 1.05;

k) uma FCE 1.04;

l) uma FCE 1.02;

m) cinco FCE 2.10; e

n) duas FCE 4.03.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo - DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo - DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º - O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7/10/2022.

§ 2º - Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I: [[Decreto 11.184/2022, art.2º.]]

I - remanejar cargos;

II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e

III - definir atribuições para unidades administrativas.

§ 3º - O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21/10/2022.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.

§ 5º - Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.783, de 7/05/2019;

II - o Decreto 9.956, de 6/08/2019;

III - o Decreto 10.582, de 18/12/2020; e

IV - o Decreto 10.790, de 9/09/2021.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e

II - em 24/10/2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

DECRETO 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 26-08-2022)

(Vigência em 24/10/2022. Exceto quanto ao art. 5º, caput, §§ 1º, 2º e 3º que ocorre em 26/08/2022 (data da publicação). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 5)
Seção II - Do Conselho Diretor (Art. 6)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Seção I - Do Superintendente (Art. 11)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 12)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) onze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) quatro DAS 101.1;

g) uma FCPE 101.5;

h) quatorze FCPE 101.4;

i) trinta e cinco FCPE 101.3;

j) duas FCPE 101.2; e

k) quatro FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) seis CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) três CCE 1.05;

f) uma FCE 1.15;

g) quinze FCE 1.13;

h) quarenta FCE 1.10;

i) quatro FCE 1.07;

j) quatro FCE 1.05;

k) uma FCE 1.04;

l) uma FCE 1.02;

m) cinco FCE 2.10; e

n) duas FCE 4.03.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo - DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo - DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º - O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7/10/2022.

§ 2º - Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I: [[Decreto 11.184/2022, art.2º.]]

I - remanejar cargos;

II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e

III - definir atribuições para unidades administrativas.

§ 3º - O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21/10/2022.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.

§ 5º - Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.783, de 7/05/2019;

II - o Decreto 9.956, de 6/08/2019;

III - o Decreto 10.582, de 18/12/2020; e

IV - o Decreto 10.790, de 9/09/2021.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e

II - em 24/10/2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Estado do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto-lei 261, de 28/02/1967, na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, na Lei Complementar 126, de 15/01/2007, e na legislação aplicável.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - quatro Diretorias;

III - um Departamento; e

IV - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Ouvidoria.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.


Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão efetuadas na forma prevista na legislação.

§ 1º - O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

§ 2º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.

§ 4º - O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer a política geral da SUSEP;

II - exercer as suas competências legais e regulamentares;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

IV - aprovar as resoluções que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e

V - estabelecer as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.


Seção II - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 6º

- O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, na forma a ser estabelecida no regimento interno e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro Diretores.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Diretor é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.

§ 4º - Nas reuinões do Conselho Diretor, deverão estar presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 5º - O Superintendente ou qualquer um dos Diretores poderá convocar servidores da SUSEP e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas deliberações.

§ 6º - O Procurador-Chefe e os representantes a que se refere o § 5º poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 7º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, a sua forma de divulgação.

§ 8º - O regimento interno da SUSEP poderá detalhar o funcionamento das reuniões do Conselho Diretor.


Seção III - DOS óRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP; e

II - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Art. 8º

- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE (Ir para)
Art. 11

- Ao Superintendente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em consonância com as diretrizes do CNSP;

II - representar a SUSEP; e

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 12

- Aos Diretores, ao Chefe de Departamento, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente.

ANEXOS OMISSIS