(D. O. 26-08-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) quatro DAS 101.1;
g) uma FCPE 101.5;
h) quatorze FCPE 101.4;
i) trinta e cinco FCPE 101.3;
j) duas FCPE 101.2; e
k) quatro FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) seis CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) três CCE 1.05;
f) uma FCE 1.15;
g) quinze FCE 1.13;
h) quarenta FCE 1.10;
i) quatro FCE 1.07;
j) quatro FCE 1.05;
k) uma FCE 1.04;
l) uma FCE 1.02;
m) cinco FCE 2.10; e
n) duas FCE 4.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo - DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo - DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
§ 1º - O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7/10/2022.
§ 2º - Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I: [[Decreto 11.184/2022, art.2º.]]
I - remanejar cargos;
II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e
III - definir atribuições para unidades administrativas.
§ 3º - O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21/10/2022.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.
§ 5º - Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.783, de 7/05/2019;
II - o Decreto 9.956, de 6/08/2019;
III - o Decreto 10.582, de 18/12/2020; e
IV - o Decreto 10.790, de 9/09/2021.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e
II - em 24/10/2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
(D. O. 26-08-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) quatro DAS 101.1;
g) uma FCPE 101.5;
h) quatorze FCPE 101.4;
i) trinta e cinco FCPE 101.3;
j) duas FCPE 101.2; e
k) quatro FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) seis CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) três CCE 1.05;
f) uma FCE 1.15;
g) quinze FCE 1.13;
h) quarenta FCE 1.10;
i) quatro FCE 1.07;
j) quatro FCE 1.05;
k) uma FCE 1.04;
l) uma FCE 1.02;
m) cinco FCE 2.10; e
n) duas FCE 4.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo - DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo - DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
§ 1º - O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7/10/2022.
§ 2º - Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I: [[Decreto 11.184/2022, art.2º.]]
I - remanejar cargos;
II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e
III - definir atribuições para unidades administrativas.
§ 3º - O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21/10/2022.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.
§ 5º - Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.783, de 7/05/2019;
II - o Decreto 9.956, de 6/08/2019;
III - o Decreto 10.582, de 18/12/2020; e
IV - o Decreto 10.790, de 9/09/2021.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e
II - em 24/10/2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
- A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Estado do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto-lei 261, de 28/02/1967, na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, na Lei Complementar 126, de 15/01/2007, e na legislação aplicável.
- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias;
III - um Departamento; e
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Ouvidoria.
- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.
- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão efetuadas na forma prevista na legislação.
§ 1º - O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
§ 2º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.
§ 4º - O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
- Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer a política geral da SUSEP;
II - exercer as suas competências legais e regulamentares;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
IV - aprovar as resoluções que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e
V - estabelecer as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.
- O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, na forma a ser estabelecida no regimento interno e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.
§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro Diretores.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Diretor é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.
§ 4º - Nas reuinões do Conselho Diretor, deverão estar presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 5º - O Superintendente ou qualquer um dos Diretores poderá convocar servidores da SUSEP e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas deliberações.
§ 6º - O Procurador-Chefe e os representantes a que se refere o § 5º poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, a sua forma de divulgação.
§ 8º - O regimento interno da SUSEP poderá detalhar o funcionamento das reuniões do Conselho Diretor.
- À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP; e
II - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
- À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.
- Ao Superintendente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em consonância com as diretrizes do CNSP;
II - representar a SUSEP; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
- Aos Diretores, ao Chefe de Departamento, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente.