DECRETO 11.185, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 02-09-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º). Administrativo. Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto 9.245, de 20/12/2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º (Revogação total)

Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Vigência em 24/04/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 11.185, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 02-09-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º). Administrativo. Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto 9.245, de 20/12/2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º (Revogação total)

Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Vigência em 24/04/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:
I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto 9.245, de 20/12/2017;
II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e
III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ao Gecis compete:
I - propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III - propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IV - opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
V - articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e
VI - estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.
Parágrafo único - O FPAS, de que trata o inciso VI do caput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º - Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.]


Art. 11

- O art. 1º do Decreto 9.245/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.245/2017, art. 1º - Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS. ] (NR)

Art. 12

- Fica revogado o Capítulo III do Decreto 9.245/2017. [[Decreto 9.245/2017, art. 16. Decreto 9.245/2017, art. 17. Decreto 9.245/2017, art. 18. Decreto 9.245/2017, art. 19.]]


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim