DECRETO 11.187, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 06-09-2022)

(Vigência em 1/01/2023). Administrativo. Importação. Exportação. Altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021. [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 14.195, de 26/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]

DECRETO 11.187, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 06-09-2022)

(Vigência em 1/01/2023). Administrativo. Importação. Exportação. Altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021. [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 14.195, de 26/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.139, de 28/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Licenças ou autorizações para importações ou para exportações
Decreto 10.139/11/2019, art. 13-A - Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização.
§ 1º - Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2023.

Brasília, 5/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes