(D. O. 06-09-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 06-09-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo, cinco Cargos de Direção - CD-3, cento e noventa e quatro Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino - FG-2, duzentas e quarenta e cinco FG-3 e vinte e três Funções Comissionadas de Coordenador de Curso - FCC, em: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - oito CD-2;
II - nove CD-4; e
III - cento e oitenta e uma FG-1.
- Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior. [[Decreto 11.189/2022, art. 1º.]]
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação definirá a distribuição dos cargos e funções a que se refere no caput entre as instituições federais de ensino superior.
§ 2º - Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José de Castro Barreto Júnior