(D. O. 09-09-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.5;
b) três DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dez DAS 101.2;
e) um DAS 101.1;
f) seis DAS 102.3;
g) quatro DAS 102.2;
h) dois FCPE 101.4;
i) quatro FCPE 101.3;
j) quatro FCPE 101.2;
k) uma FCPE 101.1; e
l) sete FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:
a) dois CCE 1.16;
b) três CCE 1.13;
c) sete CCE 1.11;
d) oito CCE 1.08;
e) um CCE 1.06;
f) cinco CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) dois FCE 1.16;
i) um FCE 1.13;
j) treze FCE 1.11;
k) seis FCE 1.08;
l) um FCE 1.06;
m) cinco FCE 1.05;
n) um FCE 2.10; e
o) um FCE 2.07.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Presidente da AEB fica transformado no CCE 1.18 de Presidente da AEB.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da AEB.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.469, de 19/08/2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 10/10/2022.
Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
(D. O. 09-09-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.5;
b) três DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dez DAS 101.2;
e) um DAS 101.1;
f) seis DAS 102.3;
g) quatro DAS 102.2;
h) dois FCPE 101.4;
i) quatro FCPE 101.3;
j) quatro FCPE 101.2;
k) uma FCPE 101.1; e
l) sete FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:
a) dois CCE 1.16;
b) três CCE 1.13;
c) sete CCE 1.11;
d) oito CCE 1.08;
e) um CCE 1.06;
f) cinco CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) dois FCE 1.16;
i) um FCE 1.13;
j) treze FCE 1.11;
k) seis FCE 1.08;
l) um FCE 1.06;
m) cinco FCE 1.05;
n) um FCE 2.10; e
o) um FCE 2.07.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Presidente da AEB fica transformado no CCE 1.18 de Presidente da AEB.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da AEB.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.469, de 19/08/2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 10/10/2022.
Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
- À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criada pela Lei 8.854, de 10/02/1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, para promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, compete:
I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, com vistas a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
§ 1º - A AEB é o órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - Sindae, em observância ao disposto no art. 4º da Lei 8.854/1994. [[Lei 8.854/1994, art. 4º.]]
§ 2º - Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observados o disposto no inciso V do caput e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Presidência;
II - órgãos de assistência direta e imediata à Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Cooperação Internacional;
c) Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação;
d) Procuradoria Federal; e
e) Auditoria Interna;
III - órgão seccional: Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança do Setor Espacial;
b) Diretoria de Gestão de Portfólio; e
c) Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios;
V - unidades descentralizadas:
a) Unidade Regional de Alcântara, no Estado do Maranhão;
b) Unidade Regional de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; e
c) Unidade Regional de São José dos Campos, no Estado de São Paulo; e
VI - órgão colegiado: Conselho Superior.
- A AEB é dirigida por seu Presidente e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de eliminação de desperdício de recursos;
III - acompanhar a execução de planos e de programas, no âmbito de sua competência, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos órgãos de deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;
IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da AEB;
V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e
VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da informação e gestão de processos internos.
- À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:
I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;
II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais políticas públicas relacionadas a essas atividades;
III - coordenar as atividades relacionadas à governança do setor espacial no âmbito da AEB;
IV - planejar ações de transferência de tecnologias relacionadas às atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB;
V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a programas, projetos e atividades espaciais;
VI - planejar as ações para a manutenção, a modernização e a ampliação das instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas relacionadas às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e
VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.
- À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:
I - gerenciar a execução dos projetos dos quais a AEB participe institucional ou financeiramente, de acordo com os programas e planos vigentes;
II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas atividades relacionadas a sistemas espaciais e suas aplicações; e
III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.
- À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:
I - elaborar estudos estratégicos para:
a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;
b) identificar e avaliar oportunidades para a indústria e para a comercialização de bens e serviços espaciais;
c) buscar fontes alternativas e arranjos institucionais para o fomento dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas ao Sindae; e
d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial;
II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor espacial;
III - incentivar atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Sindae, consideradas as áreas de interesse dos integrantes do sistema;
IV - propor parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional;
V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e comerciais relacionadas ao setor espacial;
VI - incentivar, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de novas competências do Sindae;
VII - desenvolver programas de inovação e de rotas tecnológicas;
VIII - incentivar a participação da iniciativa privada no setor espacial;
IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;
X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;
XI - conceder licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais;
XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e
XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança relativas às atividades espaciais.
- Ao Conselho Superior compete:
I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;
III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;
IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;
V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;
VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais; e
VII - deliberar sobre outras matérias, por iniciativa do Presidente da AEB.
- O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:
I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
d) Ministério das Comunicações
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Economia;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério das Relações Exteriores;
k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;
n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
o) Financiadora de Estudos e Projetos;
III - por um representante da comunidade científica; e
IV - por um representante do setor industrial.
§ 1º - Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:
I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;
II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
- O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete da Presidência da AEB.
- O Conselho Superior elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB.
- Os membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Conselho Superior será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ao Presidente da AEB incumbe:
I - gerir a AEB, definir a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para a sua consecução;
II - representar a AEB em suas relações institucionais, hipótese em que poderá ser assistido por servidores da AEB;
III - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios referentes à atuação da AEB;
IV - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - editar atos de provimento e de vacância de competência da AEB;
VI - manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobre matérias de competência da AEB;
VII - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, nos termos da legislação;
VIII - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de reunião do Conselho Superior; e
IX - praticar os atos relativos às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.
- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da AEB.