DECRETO 11.192, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

(Vigência em 10/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata à Presidência da aeb (Art. 4)
Seção II - Do órgão Seccional (Art. 5)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 6)
Seção IV - Do órgão Colegiado (Art. 9)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dez DAS 101.2;

e) um DAS 101.1;

f) seis DAS 102.3;

g) quatro DAS 102.2;

h) dois FCPE 101.4;

i) quatro FCPE 101.3;

j) quatro FCPE 101.2;

k) uma FCPE 101.1; e

l) sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:

a) dois CCE 1.16;

b) três CCE 1.13;

c) sete CCE 1.11;

d) oito CCE 1.08;

e) um CCE 1.06;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) dois FCE 1.16;

i) um FCE 1.13;

j) treze FCE 1.11;

k) seis FCE 1.08;

l) um FCE 1.06;

m) cinco FCE 1.05;

n) um FCE 2.10; e

o) um FCE 2.07.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Presidente da AEB fica transformado no CCE 1.18 de Presidente da AEB.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da AEB.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.469, de 19/08/2020.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 10/10/2022.

Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

DECRETO 11.192, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

(Vigência em 10/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata à Presidência da aeb (Art. 4)
Seção II - Do órgão Seccional (Art. 5)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 6)
Seção IV - Do órgão Colegiado (Art. 9)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dez DAS 101.2;

e) um DAS 101.1;

f) seis DAS 102.3;

g) quatro DAS 102.2;

h) dois FCPE 101.4;

i) quatro FCPE 101.3;

j) quatro FCPE 101.2;

k) uma FCPE 101.1; e

l) sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:

a) dois CCE 1.16;

b) três CCE 1.13;

c) sete CCE 1.11;

d) oito CCE 1.08;

e) um CCE 1.06;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) dois FCE 1.16;

i) um FCE 1.13;

j) treze FCE 1.11;

k) seis FCE 1.08;

l) um FCE 1.06;

m) cinco FCE 1.05;

n) um FCE 2.10; e

o) um FCE 2.07.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Presidente da AEB fica transformado no CCE 1.18 de Presidente da AEB.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da AEB.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.469, de 19/08/2020.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 10/10/2022.

Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criada pela Lei 8.854, de 10/02/1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, para promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, compete:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para a sua consecução;

III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao seu aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, com vistas a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;

XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º - A AEB é o órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - Sindae, em observância ao disposto no art. 4º da Lei 8.854/1994. [[Lei 8.854/1994, art. 4º.]]

§ 2º - Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observados o disposto no inciso V do caput e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de deliberação superior: Presidência;

II - órgãos de assistência direta e imediata à Presidência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Cooperação Internacional;

c) Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação;

d) Procuradoria Federal; e

e) Auditoria Interna;

III - órgão seccional: Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança do Setor Espacial;

b) Diretoria de Gestão de Portfólio; e

c) Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios;

V - unidades descentralizadas:

a) Unidade Regional de Alcântara, no Estado do Maranhão;

b) Unidade Regional de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; e

c) Unidade Regional de São José dos Campos, no Estado de São Paulo; e

VI - órgão colegiado: Conselho Superior.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A AEB é dirigida por seu Presidente e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA à PRESIDêNCIA DA AEB(Ir para)
Art. 4º

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Seção II - DO óRGãO SECCIONAL(Ir para)
Art. 5º

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de eliminação de desperdício de recursos;

III - acompanhar a execução de planos e de programas, no âmbito de sua competência, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos órgãos de deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da AEB;

V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e

VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da informação e gestão de processos internos.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 6º

- À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:

I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;

II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais políticas públicas relacionadas a essas atividades;

III - coordenar as atividades relacionadas à governança do setor espacial no âmbito da AEB;

IV - planejar ações de transferência de tecnologias relacionadas às atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB;

V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a programas, projetos e atividades espaciais;

VI - planejar as ações para a manutenção, a modernização e a ampliação das instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas relacionadas às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e

VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.


Art. 7º

- À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:

I - gerenciar a execução dos projetos dos quais a AEB participe institucional ou financeiramente, de acordo com os programas e planos vigentes;

II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas atividades relacionadas a sistemas espaciais e suas aplicações; e

III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.


Art. 8º

- À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:

I - elaborar estudos estratégicos para:

a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;

b) identificar e avaliar oportunidades para a indústria e para a comercialização de bens e serviços espaciais;

c) buscar fontes alternativas e arranjos institucionais para o fomento dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas ao Sindae; e

d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial;

II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor espacial;

III - incentivar atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Sindae, consideradas as áreas de interesse dos integrantes do sistema;

IV - propor parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional;

V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e comerciais relacionadas ao setor espacial;

VI - incentivar, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de novas competências do Sindae;

VII - desenvolver programas de inovação e de rotas tecnológicas;

VIII - incentivar a participação da iniciativa privada no setor espacial;

IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;

X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;

XI - conceder licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais;

XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e

XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança relativas às atividades espaciais.


Seção IV - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 9º

- Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;

III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;

IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;

V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;

VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais; e

VII - deliberar sobre outras matérias, por iniciativa do Presidente da AEB.


Art. 10

- O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:

I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério das Comunicações

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Economia;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;

n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

o) Financiadora de Estudos e Projetos;

III - por um representante da comunidade científica; e

IV - por um representante do setor industrial.

§ 1º - Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:

I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;

II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.


Art. 11

- O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete da Presidência da AEB.


Art. 13

- O Conselho Superior elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB.


Art. 14

- Os membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- A participação no Conselho Superior será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 16

- Ao Presidente da AEB incumbe:

I - gerir a AEB, definir a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para a sua consecução;

II - representar a AEB em suas relações institucionais, hipótese em que poderá ser assistido por servidores da AEB;

III - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios referentes à atuação da AEB;

IV - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - editar atos de provimento e de vacância de competência da AEB;

VI - manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobre matérias de competência da AEB;

VII - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, nos termos da legislação;

VIII - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de reunião do Conselho Superior; e

IX - praticar os atos relativos às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.


Art. 17

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da AEB.

ANEXOS OMISSIS