DECRETO 11.193, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

(Vigência em 30/09/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 2)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Do órgão Colegiado (Art. 6)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Do órgão Colegiado (Art. 14)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Seção I - Do Presidente (Art. 15)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 18)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.193, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

(Vigência em 30/09/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 2)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Do órgão Colegiado (Art. 6)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Do órgão Colegiado (Art. 14)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Seção I - Do Presidente (Art. 15)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 18)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei 11.516, de 28/08/2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.


Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei 11.516, de 28/08/2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.


Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, no que se refere a:

a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros serviços e produtos similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;

VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 36 da Lei 9.985, de 18/07/2000; [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei 11.284, de 2/03/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 10.]]

XV - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto 10.935, de 12/01/2022;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;

XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e

XXX - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.


Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, no que se refere a:

a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros serviços e produtos similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;

VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 36 da Lei 9.985, de 18/07/2000; [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei 11.284, de 2/03/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 10.]]

XV - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto 10.935, de 12/01/2022;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;

XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e

XXX - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;

IV - unidades descentralizadas:

a) Gerências Regionais;

b) Unidades de Conservação Federais;

c) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e

d) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e

V - órgão colegiado: Comitê Gestor.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;

IV - unidades descentralizadas:

a) Gerências Regionais;

b) Unidades de Conservação Federais;

c) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e

d) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e

V - órgão colegiado: Comitê Gestor.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único - O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único - O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º

- Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º

- Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Capítulo IV - DO óRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 6º

- O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos quatro Diretores.

Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado pelo Diretor designado como substituto do Presidente do Instituto Chico Mendes.


Capítulo IV - DO óRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 6º

- O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos quatro Diretores.

Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado pelo Diretor designado como substituto do Presidente do Instituto Chico Mendes.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna;

III - informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades;

IV - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

VI - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VII - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;

VIII - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;

IX - desenvolver as atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes, em especial:

a) receber, tratar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;

b) propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e

c) exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

X - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

XI - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.

§ 1º - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade;

V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Parágrafo único - A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto 5.480/2005.


Art. 10

- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal - Siafi;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar:

a) as políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

b) as ações relativas aos processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

III - gerenciar e monitorar a execução de projetos de cooperação técnica e financeira e a arrecadação e execução dos recursos financeiros de compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;

V - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, com vistas à promoção da melhoria da gestão; e

VI - subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação federais e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) à elaboração de propostas para a criação ou alteração de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

c) à elaboração, ao monitoramento e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de conservação federais; e

II - manifestar-se sobre propostas de inclusão das unidades de conservação federais no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF.


Art. 12

- À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;

V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e

VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.


Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:

I - elaborar estudos orientadores para a definição de estratégias de conservação da biodiversidade;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e à gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e ao estabelecimento de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas; e

III - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação.


Seção III - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 14

- Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados com a gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;

II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:

a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e o seu desenvolvimento; e

d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes; e

III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;

II - zelar pelo cumprimento das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;

V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

VI - realizar e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;

VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa; e

VIII - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 16

- Aos Diretores incumbe:

I - supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das matérias de sua competência; e

II - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Instituto, em suas respectivas áreas de atuação.


Art. 17

- Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 18

- O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 19

- Para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes disporá de:

I - Coordenações;

II - Núcleos de Gestão Integrada; e

III - Bases Avançadas.

§ 1º - As unidades organizacionais de que trata o caput serão:

I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;

II - vinculadas às Gerências Regionais; e

III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Bases Avançadas as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, com lotação ou exercício de servidores, instituídas para apoiar a unidade de conservação, o Núcleo de Gestão Integrada ou o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação.

ANEXOS OMISSIS