DECRETO 11.194, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

(Vigência em 07/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Do órgão Colegiado (Art. 17)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Presidente (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 21)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) nove DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) um DAS 102.1;

h) nove FCPE 101.4;

i) dezoito FCPE 101.3;

j) quinze FCPE 101.2;

k) seis FCPE 101.1; e

l) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) doze FCE 1.13;

h) cinquenta e duas FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.08;

k) sete FCE 1.07;

l) uma FCE 1.06;

m) quatro FCE 1.05;

n) oito FCE 1.01;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 3.10;

q) três FCE 4.07; e

r) uma FCE 4.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.142, de 29/03/2010; e

II - o Decreto 8.923, de 30/11/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 7/10/2022.

Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA

DECRETO 11.194, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 09-09-2022)

(Vigência em 07/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Do órgão Colegiado (Art. 17)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Presidente (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 21)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) nove DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) um DAS 102.1;

h) nove FCPE 101.4;

i) dezoito FCPE 101.3;

j) quinze FCPE 101.2;

k) seis FCPE 101.1; e

l) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) doze FCE 1.13;

h) cinquenta e duas FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.08;

k) sete FCE 1.07;

l) uma FCE 1.06;

m) quatro FCE 1.05;

n) oito FCE 1.01;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 3.10;

q) três FCE 4.07; e

r) uma FCE 4.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.142, de 29/03/2010; e

II - o Decreto 8.923, de 30/11/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 7/10/2022.

Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. [[Decreto-lei 200/1967, art. 190.]]

Parágrafo único - O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º

- O IPEA tem por finalidade:

I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante;

II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e

III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro.


Art. 3º

- Compete ao IPEA:

I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;

II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;

V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e

VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e

c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria;

e) Unidade de Integridade;

f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e

g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura;

b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;

c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;

e) Diretoria de Estudos Internacionais; e

f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;

IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e

V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º

- O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação.

§ 1º - O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação.

§ 2º - As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 6º

- À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais;

V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA.

§ 1º - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 8º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;

II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;

III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito do IPEA; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 10.]]


Art. 9º

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;

II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;

III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 5º.]]


Art. 10

- À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;

II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal - Siafi;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) suprimentos e contratos; e

e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e

II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura.


Art. 12

- À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano;

II - a análise econômica do território;

III - as relações federativas;

IV - a regulação urbana e ambiental; e

V - o desenvolvimento sustentável.


Art. 13

- À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.


Art. 14

- À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e

II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal.


Art. 15

- À Diretoria de Estudos Internacionais compete:

I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais;

b) o financiamento internacional;

c) a integração regional;

d) a cooperação internacional;

e) a governança internacional;

f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e

g) a condução da política externa; e

II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.


Art. 16

- À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e

II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País.


Seção III - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 17

- À Diretoria Colegiada do IPEA compete:

I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e

II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.

§ 1º - A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.

§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.

§ 4º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 5º - A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.

§ 6º - O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 18

- Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

VI - aprovar projetos e programas voltados:

a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou

b) à cooperação com outras entidades;

VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e

VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.


Art. 19

- Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 20

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 21

- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.

ANEXOS OMISSIS