DECRETO 11.196, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 14-09-2022)

Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 6)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção II - do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (Art. 7)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 14)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.196, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 14-09-2022)

Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 6)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção II - do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (Art. 7)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 14)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei 5.537, de 21/11/1968, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.


Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei 5.537, de 21/11/1968, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Diretoria de Administração;

e) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e

f) Diretoria Financeira; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;

b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e

c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Diretoria de Administração;

e) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e

f) Diretoria Financeira; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;

b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e

c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:

I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;

II - Presidente do FNDE;

III - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

IV - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação;

VI - Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VII - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;

VIII - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e

IX - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.

§ 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:

I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;

II - Presidente do FNDE;

III - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

IV - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação;

VI - Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VII - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;

VIII - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e

IX - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.

§ 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 6º

- Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;

II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;

III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e

IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

Parágrafo único - O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no § 3º do art. 5º.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 6º

- Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;

II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;

III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e

IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

Parágrafo único - O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no § 3º do art. 5º.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DO óRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAçãO(Ir para)
Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;

IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;

V - supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e

VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DO óRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAçãO(Ir para)
Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;

IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;

V - supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e

VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.


Seção III - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;

II - assessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE.


Art. 10

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 11

- À Diretoria de Administração compete:

I - gerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

c) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

d) Serviços Gerais - Sisg; e

II - gerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da informação e da documentação.


Art. 12

- À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:

I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;

II - estabelecer diretrizes para a implantação de métodos e processos de tecnologia da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

III - administrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;

IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;

V - apoiar projetos de prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação; e

VI - gerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.


Art. 13

- À Diretoria Financeira compete:

I - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;

II - supervisionar as atividades relacionadas com a prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais;

III - supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados com o planejamento governamental e a execução orçamentária e financeira, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

IV - gerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e

V - coordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal conforme a gestão dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FNDE.


Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir:

I - os programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;

II - o Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme princípios e diretrizes baseadas nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino;

III - os programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e

IV - os programas de assistência técnica e financeira para a política de transporte escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino.


Art. 15

- À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:

I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, nas respectivas áreas de atuação;

II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura da rede pública de ensino;

III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e

IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto com o Ministério da Educação.


Art. 16

- À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir:

I - as ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

II - as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;

III - as ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das quotas-partes do salário-educação;

IV - as ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

V - as ações de transferências de recursos suplementares a entes e entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação específica; e

VI - as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 17

- Ao Presidente do FNDE incumbe:

I - representar o FNDE;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;

III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.


Art. 18

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;

II - decidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;

III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais relacionados à sua área de atuação; e

IV - propor normas para a operacionalização e o aprimoramento das transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Corregedor incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput.

ANEXOS OMISSIS