DECRETO 11.199, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 16-09-2022)

(Vigência em 10/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Seção I - Do Presidente (Art. 14)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) um DAS 101.1;

f) três DAS 102.3;

g) dois DAS 102.1;

h) uma FCPE 101.3;

i) cinco FCPE 101.1;

j) três FCPE 102.2;

k) cinco FCPE 102.1; e

l) vinte FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o JBRJ:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) cinco CCE 1.13;

d) seis CCE 1.10;

e) dois CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) dois CCE 2.05;

h) dois CCE 3.10;

i) uma FCE 1.10;

j) uma FCE 1.09;

k) seis FCE 1.07;

l) sete FCE 1.05;

m) cinco FCE 1.02;

n) duas FCE 1.01;

o) duas FCE 2.05;

p) cinco FCE 2.02; e

q) uma FCE 3.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do JBRJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do JBRJ.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.841, de 25/08/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 10/10/2022.

Brasília, 15/09/2022, 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ

DECRETO 11.199, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 16-09-2022)

(Vigência em 10/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Seção I - Do Presidente (Art. 14)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) um DAS 101.1;

f) três DAS 102.3;

g) dois DAS 102.1;

h) uma FCPE 101.3;

i) cinco FCPE 101.1;

j) três FCPE 102.2;

k) cinco FCPE 102.1; e

l) vinte FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o JBRJ:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) cinco CCE 1.13;

d) seis CCE 1.10;

e) dois CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) dois CCE 2.05;

h) dois CCE 3.10;

i) uma FCE 1.10;

j) uma FCE 1.09;

k) seis FCE 1.07;

l) sete FCE 1.05;

m) cinco FCE 1.02;

n) duas FCE 1.01;

o) duas FCE 2.05;

p) cinco FCE 2.02; e

q) uma FCE 3.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do JBRJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do JBRJ.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.841, de 25/08/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 10/10/2022.

Brasília, 15/09/2022, 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia federal criada pela Lei 10.316, de 6/12/2001, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidade:

I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e

II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.


Art. 2º

- Compete ao JBRJ, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:

I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;

II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;

IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;

V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas;

VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins;

VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos;

VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;

IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e

X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.


Art. 3º

- O JBRJ atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Assuntos Institucionais;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Administração e Finanças; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa Científica;

b) Diretoria de Operações; e

c) Escola Nacional de Botânica Tropical.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º

- O JBRJ é dirigido por seu Presidente e quatro Diretores.

§ 1º - O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados na forma estabelecida na legislação.

§ 2º - Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido.


Art. 6º

- O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 7º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na forma estabelecida na legislação.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - O Auditor-Chefe será nomeado e exonerado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto ao JBRJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do JBRJ, para a inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - desempenhar as atividades de auditoria interna do JBRJ;

II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do JBRJ;

III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas às orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva e corretiva, com vistas à adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais;

V - auxiliar os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União no cumprimento de recomendações e determinações; e

VI - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do JBRJ, e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 10

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do JBRJ, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg; e

II - promover e coordenar:

a) a elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária do JBRJ;

b) a arrecadação das receitas do JBRJ;

c) a implementação das atividades de organização e modernização administrativa;

d) os serviços de manutenção e conservação, obras e restauração patrimonial; e

e) a segurança patrimonial.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ e, especificamente:

I - coordenar a revisão periódica da lista de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

II - elaborar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

III - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

IV - realizar inventários em áreas prioritárias para conservação;

V - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies da flora brasileira;

VI - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ e estabelecer os critérios e as normas para o acesso às bases de dados;

VII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial de pesquisas científicas na sua área de atuação;

VIII - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas à conservação in situ e ex situ da flora brasileira;

IX - realizar a identificação taxonômica da coleção viva do JBRJ;

X - orientar a execução de projetos e de atividades referentes à publicação científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação de documentação e de material audiovisual;

XI - coordenar as coleções científicas relativas ao herbário, ao banco de germoplasma, ao banco de DNA, à xiloteca, à carpoteca e aos acervos bibliográficos;

XII - prestar subsídios para o atendimento de demandas do Ministério do Meio Ambiente relativas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;

XIII - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

XIV - editar periódico científico e indexá-lo nas principais bases indexadoras.


Art. 12

- À Diretoria de Operações compete planejar, promover, acompanhar, avaliar e supervisionar as atividades do JBRJ referentes:

I - às áreas de visitação e de potencial turístico;

II - ao manejo e à conservação das coleções vivas, inclusive o arboreto e todas as suas atividades correlatas;

III - à promoção e à coordenação de programas, projetos e atividades com vistas à integração do patrimônio histórico e natural;

IV - à preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural sob responsabilidade do JBRJ; e

V - à manutenção e à ampliação dos acervos institucionais sob a guarda do JBRJ.


Art. 13

- À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar atividades de educação, de disseminação do conhecimento científico e de responsabilidade socioambiental, nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos, em articulação com os demais órgãos do JBRJ, e, especificamente:

I - subsidiar e formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento de suas competências, em conformidade com a política do JBRJ para formação de pessoas;

II - propor, promover, acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no âmbito de sua competência;

III - propor, promover, acompanhar e avaliar atividades de educação não formal, de extensão acadêmica, técnica, cultural ou artística, e de educação ambiental;

IV - pesquisar, produzir e disponibilizar conteúdos de disseminação científica por meio de material impresso e audiovisual, de mídias digitais e para programas para educação a distância; e

V - propor, promover, acompanhar a execução e avaliar acordos e convênios em matéria de cooperação em atividades educacionais com órgãos e entidades, nacionais e internacionais.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 14

- Ao Presidente do JBRJ incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do JBRJ;

II - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;

III - editar atos normativos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e

IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 15

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do JBRJ.

ANEXOS OMISSIS