DECRETO 11.202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 21-09-2022)

(Vigência em 05/10/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.474, de 26/08/2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 2º (art. 6º).

Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 21-09-2022)

(Vigência em 05/10/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.474, de 26/08/2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 2º (art. 6º).

Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, são regidos pelo Decreto 10.474, de 26/08/2020, com as alterações promovidas por este Decreto.


Art. 2º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - da ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um CCE 1.17; e

b) um CCE 1.02; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.


Art. 3º

- O Anexo II ao Decreto 10.474/2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

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Art. 4º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º

- Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019,, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.


Art. 6º

- O Anexo I ao Decreto 10.474/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.474/2020, art. 1º - A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 2º).
[Decreto 10.474/2020, art. 3º - [...]
[...]
IV - órgãos seccionais:
[...]
b) Ouvidoria;
c) Procuradoria-Federal Especializada;
d) Coordenação-Geral de Administração; e
e) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 18 - [...]
[...]
VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e
VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 23 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. ] (NR) [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
[Decreto 10.474/2020, art. 23-A - À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Serviços Gerais - Sisg; e
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e
VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 23-B - À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;
V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e
VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 24 - À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei 13.709/2018. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 28 - Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades. ] (NR)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Artigo único - [...]
I - à Casa Civil da Presidência da República:
a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e
b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
[...]] (NR)]


Art. 8º

- Ficam revogados:

I - do Anexo I ao Decreto 10.474/2020:

a) as alíneas [b] e [d] do inciso III do caput do art. 3º; [[Decreto 10.474/2020, art. 3º.]]

b) o art. 19; e [[Decreto 10.474/2020, art. 19.]]

c) as alíneas [a] e [b] do inciso VI do caput do art. 23; e [[Decreto 10.474/2020, art. 23.]]

II - do Decreto 10.975 de 22/02/2022:

a) o art. 5º, na parte em que altera as alíneas [b] e [d] do inciso III do caput do art. 3º do Decreto 10.474/2020; [[Decreto 10.975 de 22/02/2022, art. 5º. Decreto 10.474/2020, art. 3º.]]

b) o art. 6º; e [[Decreto 10.474/2020, art. 6º.]]

c) o Anexo III.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 05/10/2022.

Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Jônathas Assunção de Castro

ANEXOS OMISSIS
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