(Vigência em 05/10/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.474, de 26/08/2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019.
(Vigência em 05/10/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.474, de 26/08/2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019.
- A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, são regidos pelo Decreto 10.474, de 26/08/2020, com as alterações promovidas por este Decreto.
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- O Anexo I ao Decreto 10.474/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.474/2020, art. 1º - A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 2º).
[Decreto 10.474/2020, art. 3º - [...]
[...]
IV - órgãos seccionais:
[...]
b) Ouvidoria;
c) Procuradoria-Federal Especializada;
d) Coordenação-Geral de Administração; e
e) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 18 - [...]
[...]
VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e
VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 23 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. ] (NR) [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
[Decreto 10.474/2020, art. 23-A - À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Serviços Gerais - Sisg; e
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e
VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 23-B - À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;
V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e
VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 24 - À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei 13.709/2018. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 28 - Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades. ] (NR)
- (Revogado pelo Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 7º - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: [Artigo único - [...] I - à Casa Civil da Presidência da República: a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; [...]] (NR)]
a) as alíneas [b] e [d] do inciso III do caput do art. 3º; [[Decreto 10.474/2020, art. 3º.]]
b) o art. 19; e [[Decreto 10.474/2020, art. 19.]]
c) as alíneas [a] e [b] do inciso VI do caput do art. 23; e [[Decreto 10.474/2020, art. 23.]]
II - do Decreto 10.975 de 22/02/2022:
a) o art. 5º, na parte em que altera as alíneas [b] e [d] do inciso III do caput do art. 3º do Decreto 10.474/2020; [[Decreto 10.975 de 22/02/2022, art. 5º. Decreto 10.474/2020, art. 3º.]]