(D. O. 22-09-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) dezenove DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) três DAS 102.2;
h) um DAS 102.1;
i) quatro FCPE 101.4;
j) trinta e uma FCPE 101.3;
k) seis FCPE 101.2;
l) cinco FCPE 101.1;
m) duas FCPE 102.3;
n) dez FCPE 102.2;
o) nove FCPE 102.1;
p) dezoito FG-1; e
q) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) três FCE 1.15;
e) vinte e cinco FCE 1.13;
f) trinta e oito FCE 1.10;
g) duas FCE 1.09;
h) vinte e seis FCE 1.07;
i) dez FCE 1.05;
j) três FCE 1.04;
k) duas FCE 1.02;
l) seis FCE 1.01;
m) cinco FCE 2.07;
n) seis FCE 2.05;
o) uma FCE 2.04;
p) uma FCE 2.03;
q) seis FCE 2.02; e
r) três FCE 2.01.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) FCPE; e
b) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 6.317, de 20/12/2007;
II - o Decreto 8.956, de 12/01/2017; e
III - o Decreto 10.696, de 6/05/2021.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 18/10/2022.
Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga
(D. O. 22-09-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) dezenove DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) três DAS 102.2;
h) um DAS 102.1;
i) quatro FCPE 101.4;
j) trinta e uma FCPE 101.3;
k) seis FCPE 101.2;
l) cinco FCPE 101.1;
m) duas FCPE 102.3;
n) dez FCPE 102.2;
o) nove FCPE 102.1;
p) dezoito FG-1; e
q) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) três FCE 1.15;
e) vinte e cinco FCE 1.13;
f) trinta e oito FCE 1.10;
g) duas FCE 1.09;
h) vinte e seis FCE 1.07;
i) dez FCE 1.05;
j) três FCE 1.04;
k) duas FCE 1.02;
l) seis FCE 1.01;
m) cinco FCE 2.07;
n) seis FCE 2.05;
o) uma FCE 2.04;
p) uma FCE 2.03;
q) seis FCE 2.02; e
r) três FCE 2.01.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) FCPE; e
b) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 6.317, de 20/12/2007;
II - o Decreto 8.956, de 12/01/2017; e
III - o Decreto 10.696, de 6/05/2021.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 18/10/2022.
Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga
- O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei 9.448, de 14/03/1997, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;
II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;
III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;
IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;
V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;
VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;
VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;
IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;
X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e
XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.
- O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Gestão e Planejamento;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;
c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
- O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;
II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e
V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.
- À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;
II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;
III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;
IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e
V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.
- À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;
III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e
IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.
- À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;
II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;
III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;
IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;
V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;
VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;
VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;
VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e
IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. ]
- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;
II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:
I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]
IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;
V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;
VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;
VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
- À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg; ]
II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;
V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e
VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.
- À Diretoria de Estudos Educacionais compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;
II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;
III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;
IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.
- À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;
III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e
IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.
- À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;
III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.
- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;
II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;
III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.
- À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:
I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais.
- Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.
- O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do Inep, que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e
II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.
§ 1º - Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
- O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período. [[Decreto 11.204/2022, art. 20.]]
§ 4º - O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.
§ 5º - Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.
§ 6º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.
- Ao Presidente do Inep incumbe:
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;
II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e
VII - presidir o Conselho Consultivo.
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep.