DECRETO 11.205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 27-09-2022)

(Vigência em 12/12/2022). Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, Decreta:

DECRETO 11.205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 27-09-2022)

(Vigência em 12/12/2022). Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único - O Governo Mais Legal - Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores.


Art. 2º

- Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal - Trabalhista.


Art. 3º

- São objetivos do Governo Mais Legal - Trabalhista:

I - incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho;

II - reduzir os custos de conformidade para os empregadores;

III - estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente;

IV - melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade;

V - disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e

VI - modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho.


Art. 4º

- São princípios do Governo Mais Legal - Trabalhista:

I - boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado;

II - segurança jurídica;

III - eficiência; e

IV - livre concorrência.


Art. 5º

- O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio:

I - da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;

II - do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;

III - da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;

IV - da consulta facilitada à legislação trabalhista;

V - de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto 10.854, de 12/11/2021;

VI - da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto 10.854/2021;

VII - do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

VIII - da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista.

§ 2º - O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.


Art. 6º

- O Governo Mais Legal - Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações.

Parágrafo único - As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal - Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:

I - análise de dados administrativos e estatísticos;

II - ações de inteligência;

III - informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e

IV - avaliações qualitativas.


Art. 7º

- Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal - Trabalhista.


Art. 8º

- A implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002.


Art. 9º

- O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor em 12/12/2022.

Brasília, 26/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - José Carlos Oliveira - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira