DECRETO 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 27-09-2022)

(Vigência em 24/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 9)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Seção I - Do Diretor-presidente (Art. 11)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 12)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 13)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do ITI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) quatro DAS 102.1;

j) três FCPE 101.4;

k) cinco FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.4;

n) uma FCPE 102.3; e

o) cinco FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o ITI:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) cinco CCE 1.13;

d) oito CCE 1.10;

e) um CCE 1.08;

f) um CCE 1.07;

g) dois CCE 1.05;

h) um CCE 2.13;

i) três CCE 2.05;

j) dois CCE 2.04;

k) um CCE 2.03;

l) uma FCE 1.15;

m) três FCE 1.13;

n) quatro FCE 1.10;

o) uma FCE 1.09;

p) uma FCE 1.06;

q) uma FCE 1.05;

r) uma FCE 2.13; e

s) seis FCE 2.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do ITI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do ITI.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.985, de 8/02/2017; e

II - o Decreto 9.183, de 30/10/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 24/10/2022.

Brasília, 26/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DECRETO 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 27-09-2022)

(Vigência em 24/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 9)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Seção I - Do Diretor-presidente (Art. 11)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 12)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 13)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do ITI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) quatro DAS 102.1;

j) três FCPE 101.4;

k) cinco FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.4;

n) uma FCPE 102.3; e

o) cinco FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o ITI:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) cinco CCE 1.13;

d) oito CCE 1.10;

e) um CCE 1.08;

f) um CCE 1.07;

g) dois CCE 1.05;

h) um CCE 2.13;

i) três CCE 2.05;

j) dois CCE 2.04;

k) um CCE 2.03;

l) uma FCE 1.15;

m) três FCE 1.13;

n) quatro FCE 1.10;

o) uma FCE 1.09;

p) uma FCE 1.06;

q) uma FCE 1.05;

r) uma FCE 2.13; e

s) seis FCE 2.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do ITI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do ITI.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.985, de 8/02/2017; e

II - o Decreto 9.183, de 30/10/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 24/10/2022.

Brasília, 26/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, tem as seguintes competências: [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 12.]]

I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

IV - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;

V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

VII - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e

VIII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao ITI:

I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;

III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;

IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;

V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para toda a administração pública federal;

VII - definir, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VIII - atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e

b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único - O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República.


Art. 4º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de apreciação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 6º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos de controle interno e externo;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e

VIII - orientar as demais unidades do ITI no âmbito de suas atribuições.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do plano plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI;

III - coordenar as ações relacionadas com a promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde;

IV - implementar políticas e ações de desenvolvimento organizacional, melhoria da gestão e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional;

V - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI;

VI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no âmbito do ITI; e

VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas pelo ITI.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 9º

- À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:

I - dirigir a operação da AC Raiz;

II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz;

III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;

IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;

V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre;

VI - estabelecer os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VII - dirigir, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas junto a pessoas jurídicas de direito público interno resultantes do apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.


Art. 10

- À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier - OID;

II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços à ICP-Brasil; e

III - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE(Ir para)
Art. 11

- Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

I - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no § 1º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2/2001; [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;

IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte; e

V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 12

- Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 11.206/2022, art. 1º.]]


Art. 14

- O Diretor-Presidente do ITI será substituído pelo Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, em seus impedimentos e afastamentos legais.

Parágrafo único - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.


Art. 15

- Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI na forma prevista no § 1º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2/2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

§ 1º - O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 16

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS OMISSIS