DECRETO 11.210, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 27-09-2022)

Administrativo. Servidor público. Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, para dispor sobre os critérios para concessão de parcelamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.768, de 20/12/1971, DECRETA:

DECRETO 11.210, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 27-09-2022)

Administrativo. Servidor público. Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, para dispor sobre os critérios para concessão de parcelamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.768, de 20/12/1971, DECRETA:

Art. 1º

- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - [...]
[...]
§ 5º-B - Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei 5.768, de 20/12/1971, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento.
§ 5º-C - Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - os § 10, § 10-A e § 10-B do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963; e [[Decreto 52.795/1963, art. 31-A.]]

II - o art. 1º do Decreto 10.804, de 22/09/2021, na parte em que altera os § 10, § 10-A e § 10-B do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963. [[Decreto 10.804/2021, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria