DECRETO 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
(D. O. 27-09-2022)
Administrativo. Servidor público. Concurso público. Altera o Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto 9.739, de 28/03/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.739/2019, art. 35 - [...]
[...]
§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28. ] (NR) [[Decreto 9.739/2019, art. 28.]]
[Decreto 9.739/2019, art. 39 - [...]
[...]
§ 1º-A - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
[...]] (NR)
[Decreto 9.739/2019, art. 42 - [...]
[...]
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
[...]] (NR)
Art. 2º - O Anexo III ao Decreto 9.739/2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. [[Decreto 9.739/2019, art. 49.]]
Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto 9.739/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 43.]]
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXO
QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA
(Anexo III ao Decreto 9.739, de 28/03/2019)