DECRETO 11.221, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 06-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Dos órgãos Descentralizados (Art. 17)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - do Presidente do Inmetro (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.4;

f) oito FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.3;

h) trinta e sete FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) nove FCPE 102.2;

k) uma FCPE 102.1;

l) vinte e cinco FG-1;

m) dez FG-2; e

n) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 3.13;

g) uma FCE 1.15;

h) treze FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) quarenta e uma FCE 1.07;

k) dez FCE 1.05;

l) cinquenta e três FCE 1.02;

m) dez FCE 1.01;

n) quatro FCE 2.07;

o) sete FCE 2.05;

p) uma FCE 2.04; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INMETRO por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INMETRO.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.275, de 28/11/2007;

II - o Decreto 7.938, de 19/02/2013;

III - o Decreto 8.671, de 16/02/2016;

IV - o Decreto 8.848, de 12/09/2016; e

V - o Decreto 9.526, de 15/10/2018.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

DECRETO 11.221, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 06-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Dos órgãos Descentralizados (Art. 17)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - do Presidente do Inmetro (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.4;

f) oito FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.3;

h) trinta e sete FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1;

j) nove FCPE 102.2;

k) uma FCPE 102.1;

l) vinte e cinco FG-1;

m) dez FG-2; e

n) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 3.13;

g) uma FCE 1.15;

h) treze FCE 1.13;

i) uma FCE 1.10;

j) quarenta e uma FCE 1.07;

k) dez FCE 1.05;

l) cinquenta e três FCE 1.02;

m) dez FCE 1.01;

n) quatro FCE 2.07;

o) sete FCE 2.05;

p) uma FCE 2.04; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INMETRO por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INMETRO.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.275, de 28/11/2007;

II - o Decreto 7.938, de 19/02/2013;

III - o Decreto 8.671, de 16/02/2016;

IV - o Decreto 8.848, de 12/09/2016; e

V - o Decreto 9.526, de 15/10/2018.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei 5.966, de 11/12/1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.


Art. 2º

- Ao INMETRO compete:

I - elaborar e publicar regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

II - elaborar e publicar regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e os instrumentos de medição;

III - exercer poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, o qual poderá ser delegado a órgãos ou a entidades de direito público;

IV - exercer poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos nas áreas de produtos, de insumos e de serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto à:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos à regulamentação compulsória, quando pertinente;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;

XII - estabelecer cooperação com entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade com os princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com instituições de ensino para a formação e para a especialização profissional nas suas áreas de atuação, inclusive em programas de residência técnica;

XVII - anuir ao processo de importação de produtos sob a sua regulamentação e sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, regulamentação, normalização, vigilância de mercado e barreiras técnicas ao comércio, no âmbito de suas competências.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Auditoria Interna;

c) Procuradoria Federal Especializada;

d) Corregedoria;

e) Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional; e

f) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia; e

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.


Art. 5º

- O cargo de Presidente do INMETRO, os cargos em comissão e as funções de confiança serão providos na forma estabelecida na legislação.


Art. 6º

- A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591/2000.[[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno e fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do INMETRO;

II - ratificar a eficácia dos controles interno e externo, na busca pela regularidade na utilização dos recursos públicos;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar a gestão quanto à sua observância;

IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO para verificar a execução física e financeira dos projetos e das atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, e acompanhar os resultados dos compromissos pactuados nos contratos de gestão;

V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e de mensurar a exatidão e a regularidade das contas do INMETRO e da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I e de verificar a observância dos princípios da eficiência e da eficácia na aplicação dos recursos; e

VI - executar auditorias extraordinárias que, no interesse da administração pública, sejam determinadas pelo Presidente do INMETRO.

§ 1º - A Auditoria Interna, no exercício de suas competências, observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - A Auditoria Interna deve comunicar periodicamente ao Presidente do INMETRO o desempenho da atividade da auditoria interna, a qual contempla informações sobre:

I - a comparação entre os trabalhos realizados e o plano aprovado para o ano, que abrange o andamento dos trabalhos, possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que impactem o resultado;

II - as recomendações não atendidas que representem riscos significativos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; e

III - a existência de exposição a riscos significativos e deficiências sistêmicas nos controles internos.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INMETRO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INMETRO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INMETRO, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza para inscrição em dívida ativa e cobrança, os quais sejam referentes às atividades do INMETRO;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Planejamento e de Orçamento Federal;

II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do Governo federal, e administrar o orçamento do INMETRO;

III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no plano plurianual;

IV - coordenar as ações relativas à elaboração e à implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;

V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e a modernização tecnológica do País;

VI - promover a diminuição das barreiras técnicas para os setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e para a modernização tecnológica do País;

VII - negociar o contrato de gestão;

VIII - formular orientações estratégico-institucionais para melhoria da gestão;

IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

X - coordenar atividades relacionadas à gestão e à execução da Política de Inovação do INMETRO; e

XI - promover a disseminação de uma cultura institucional inovadora e a articulação de parcerias em prol da inovação.


Art. 11

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

c) Serviços Gerais - Sisg; e

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e a estudos relacionados a serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles sob a sua administração.


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - coordenar o tratamento de denúncias, de reclamações, de críticas, de sugestões, de elogios e de pedidos de informações oriundos da sociedade;

II - moderar e mediar, perante os públicos interno e externo, a busca de soluções para eventuais conflitos e crises;

III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos internos do INMETRO;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal na RBMLQ-I;

V - coordenar e supervisionar os serviços de call center prestados a partir do sistema de Discagem Direta Gratuita;

VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização da Carta de Serviços do INMETRO; e

VII - coordenar o atendimento às demandas relacionadas com a Lei 12.527, de 18/11/2011, por meio de atendimento presencial ou do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão.


Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INMETRO;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no INMETRO e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do INMETRO, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou por meio de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INMETRO e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INMETRO a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

II - planejar dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de apoio à provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

III - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões relacionadas à segurança de produtos e serviços e sobre a provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

IV - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional nos temas relacionados à segurança de produtos e serviços e da avaliação da conformidade;

V - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de controle pré e pós-mercado dos produtos, dos insumos e dos serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos nacionais e internacionais, no âmbito da regulamentação de segurança de produtos e serviços, da avaliação da conformidade, do controle pré-mercado e da vigilância de mercado;

VII - elaborar regulamentos técnicos ou propor alternativas regulatórias para os produtos, os insumos e os serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VIII - coordenar as atividades de registro e anuência dos produtos, dos serviços e dos processos submetidos à regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO; e

IX - prestar orientação técnica à fiscalização de produtos e de serviços aos Órgãos Delegados e às Superintendências do INMETRO.


Art. 15

- À Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia científica e industrial, nas áreas da Física, da Química e da Biologia;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica, industrial e tecnológica, em conformidade com as políticas consolidadas pelo CONMETRO;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida e manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, para fins de harmonização, por meio de comparações-chave (key comparisons), comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e os seus submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - conservar os padrões das unidades de medida e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos demandada pelos diversos laboratórios do País e referenciada de acordo com os padrões internacionais;

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e às áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive com a designação de laboratório de referência nacional, para uma determinada grandeza, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23/07/2002, do CONMETRO, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como laboratório designado;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica, de avaliação da conformidade e de acreditação, no âmbito das metrologias científica, industrial e tecnológica;

X - participar dos foros internacionais e nacionais relacionados com as atividades técnico-científicas em metrologia e representar o País nas seguintes instâncias e colegiados:

a) Bureau International des Poids et Mesures - BIPM;

b) Comitês Consultivos do Comitê Internacional de Pesos e Medidas referentes às grandezas de sua competência, em atendimento ao Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

c) Sistema Interamericano de Metrologia - SIM; e

d) grupos de trabalho de sua competência;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI;

XII - disseminar o conhecimento de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos, científicos e tecnológicos;

XIII - articular, nos âmbitos nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo, para fins de desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;

XIV - promover o avanço científico e tecnológico em metrologia, com vistas ao desenvolvimento e à manutenção de referências metrológicas nacionais, como estratégia para a competitividade e para o desenvolvimento socioeconômico do País;

XV - interagir com agências de fomento atuantes na área de ciência, tecnologia e inovação e na área de metrologia científica, industrial e tecnologia;

XVI - manter atualizado o sistema de gestão da qualidade em conformidade com os critérios estabelecidos em normas internacionais e em acordos de reconhecimento mútuo, no âmbito da metrologia científica e industrial, em especial o Comitê Internacional de Pesos e Medidas, a exemplo do Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

XVII - apoiar o setor industrial no desenvolvimento de produtos e de serviços em áreas de aplicação da metrologia e em áreas correlatas; e

XVIII- participar de programas de comparação interlaboratorial de âmbito internacional em comparações-chave (key comparisons) e suplementares, coordenadas pelo BIPM, pelos Comitês Consultivos do CIPM ou pelos organismos regionais de metrologia.


Art. 16

- À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

III - propor programas de formação e de aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - examinar, definir, aprovar e especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição;

V - enunciar os requisitos e as especificações a que os produtos pré-medidos deverão atender;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, de padrões e de instalações utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados com a metrologia legal e representar o País na Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com as políticas do CONMETRO; e

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso relativos ao controle metrológico legal.


Seção III - DOS óRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 17

- Às Superintendências compete:

I - desempenhar as atribuições legais do INMETRO em suas respectivas circunscrições;

II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I na execução orçamentária e financeira; e

III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INMETRO.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INMETRO(Ir para)
Art. 18

- Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizar despesas e ordenar pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter à aprovação do Ministério da Economia o regimento interno do INMETRO;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores;

IX - avocar, para decisão ou para revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do serviço e das atribuições previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XI - delegar atribuições de sua competência, exceto aquelas que, pela natureza do cargo ou por vedação legal, possam ser exercidas somente privativamente;

XII - criar Escritórios de Representação nos Estados, com a aprovação do Ministério da Economia, quando necessário ao cumprimento pleno da missão institucional do INMETRO;

XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao CONMETRO e aos seus comitês de assessoramento; e

XIV - atuar como Secretário-Executivo do CONMETRO.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 19

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos Superintendentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades vinculadas às suas respectivas unidades.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e em seus afastamentos legais, por um dos Diretores, designado em ato do Ministro de Estado da Economia.


Art. 21

- Os casos omissos surgidos na execução desta Estrutura Regimental serão decididos pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.

ANEXOS OMISSIS