(D. O. 06-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) trinta e cinco DAS 101.4;
d) trinta e três DAS 101.3;
e) um DAS 101.1;
f) um DAS 102.4;
g) cinco DAS 102.3;
h) oito DAS 102.1;
i) cinquenta e quatro FCPE 101.2;
j) cinquenta e oito FCPE 101.1;
k) duas FCPE 102.2;
l) cento e setenta e duas FG-1; e
m) duzentas e trinta e quatro FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) trinta e cinco CCE 1.13;
d) trinta e três CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) três CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) três CCE 2.07;
i) um CCE 2.06;
j) seis CCE 2.05;
k) duas FCE 1.15;
l) seis FCE 1.13;
m) cinquenta e nove FCE 1.10;
n) cento e vinte e três FCE 1.07;
o) treze FCE 4.13;
p) duas FCE 4.10;
q) noventa e três FCE 4.09;
r) cinquenta FCE 4.06; e
s) seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto 7.100, de 4/02/2010:
I - quarenta e três FCT-1;
II - cinquenta e seis FCT-2;
III - sessenta e nove FCT-3;
IV - setenta e quatro FCT-4;
V - trinta e cinco FCT-5;
VI - quatro FCT-6;
VII - vinte e uma FCT-7;
VIII - nove FCT-8;
IX - nove FCT-9;
X - quinze FCT-10;
XI - vinte FCT-11;
XII - vinte e duas FCT-12; e
XIII - trinta e três FCT-13.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funasa.
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o Decreto 7.100/2010;
II - o Decreto 8.867, de 3/10/2016; e
III - o Decreto 10.476, de 27/08/2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
(D. O. 06-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) trinta e cinco DAS 101.4;
d) trinta e três DAS 101.3;
e) um DAS 101.1;
f) um DAS 102.4;
g) cinco DAS 102.3;
h) oito DAS 102.1;
i) cinquenta e quatro FCPE 101.2;
j) cinquenta e oito FCPE 101.1;
k) duas FCPE 102.2;
l) cento e setenta e duas FG-1; e
m) duzentas e trinta e quatro FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) trinta e cinco CCE 1.13;
d) trinta e três CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) três CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) três CCE 2.07;
i) um CCE 2.06;
j) seis CCE 2.05;
k) duas FCE 1.15;
l) seis FCE 1.13;
m) cinquenta e nove FCE 1.10;
n) cento e vinte e três FCE 1.07;
o) treze FCE 4.13;
p) duas FCE 4.10;
q) noventa e três FCE 4.09;
r) cinquenta FCE 4.06; e
s) seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto 7.100, de 4/02/2010:
I - quarenta e três FCT-1;
II - cinquenta e seis FCT-2;
III - sessenta e nove FCT-3;
IV - setenta e quatro FCT-4;
V - trinta e cinco FCT-5;
VI - quatro FCT-6;
VII - vinte e uma FCT-7;
VIII - nove FCT-8;
IX - nove FCT-9;
X - quinze FCT-10;
XI - vinte FCT-11;
XII - vinte e duas FCT-12; e
XIII - trinta e três FCT-13.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funasa.
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o Decreto 7.100/2010;
II - o Decreto 8.867, de 3/10/2016; e
III - o Decreto 10.476, de 27/08/2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 5/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
- A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei 8.029, de 12/04/1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado. [[Lei 8.029/1990, art. 14.]]
- À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
- A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
- A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.
Parágrafo único - O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.
- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12. ]]
- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.
- À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo federal relacionados com a Funasa;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;
IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, de acordo com indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
VIII - gestão orçamentária da Funasa; e
IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.
- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funasa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funasa;
II - assessorar o Presidente da Funasa para o cumprimento dos objetivos institucionais, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Funasa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funasa e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funasa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funasa;
II - requisitar ou instaurar, a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funasa;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funasa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares e de sindicância;
V - propor o encaminhamento, ao Ministro de Estado da Saúde, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:
I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011;
II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14. Lei 13.460/2017, art. 15.]]
III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;
IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na legislação; e
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais.
- Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:
a) pessoal, patrimônio, compras e contratações;
b) análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;
c) descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria-Executiva;
d) desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
e) utilização, manutenção e modernização dos recursos de tecnologia da informação;
f) definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e
g) execução orçamentária e financeira.
- Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
III - cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;
IV - acompanhamento gerencial de ações em saneamento fomentadas pela Funasa;
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e
VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa.
- Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:
I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - apoio às ações de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma articulada com seus respectivos responsáveis, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e
IV - fomento à educação em saúde ambiental.
- Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.
- Ao Presidente da Funasa incumbe:
I - representar a Funasa;
II - estabelecer as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Funasa;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, observada a legislação;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas nas respectivas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - julgar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, de acordo com a legislação;
VIII - prover cargos e funções, requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação;
IX - apresentar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior; e
X - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos estabelecidos no regimento interno.
- Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da Funasa; e
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva.
- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da Funasa.