(D. O. 10-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) cinquenta e um DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) nove DAS 102.3;
f) dois DAS 103.4;
g) cento e quatorze FCPE 101.3;
h) dezenove FCPE 101.2;
i) trezentos e noventa e duas FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.3;
k) doze FCPE 102.2;
l) uma FCPE 102.1;
m) trinta FG-1;
n) trinta e duas FG-2; e
o) oitenta e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) cinquenta e um CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) sete CCE 2.10;
f) dois CCE 3.13;
g) cento e dezoito FCE 1.10;
h) vinte e cinco FCE 1.06;
i) trezentos e noventa e três FCE 1.05;
j) sessenta e duas FCE 1.02;
k) setenta e nove FCE 1.01;
l) seis FCE 2.06; e
m) nove FCE 2.01.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNIT por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do DNIT.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 8.489, de 10/07/2015;
II - o Decreto 8.990, de 15/02/2017; e
III - o Decreto 10.367, de 22/05/2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho
(D. O. 10-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) cinquenta e um DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) nove DAS 102.3;
f) dois DAS 103.4;
g) cento e quatorze FCPE 101.3;
h) dezenove FCPE 101.2;
i) trezentos e noventa e duas FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.3;
k) doze FCPE 102.2;
l) uma FCPE 102.1;
m) trinta FG-1;
n) trinta e duas FG-2; e
o) oitenta e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) cinquenta e um CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) sete CCE 2.10;
f) dois CCE 3.13;
g) cento e dezoito FCE 1.10;
h) vinte e cinco FCE 1.06;
i) trezentos e noventa e três FCE 1.05;
j) sessenta e duas FCE 1.02;
k) setenta e nove FCE 1.01;
l) seis FCE 2.06; e
m) nove FCE 2.01.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNIT por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do DNIT.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 8.489, de 10/07/2015;
II - o Decreto 8.990, de 15/02/2017; e
III - o Decreto 10.367, de 22/05/2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho
- O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233, de 5/06/2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação.
- Ao DNIT compete:
I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;
II - promover pesquisas e estudos experimentais na área de engenharia de infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, com vistas à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, e destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;
XII - adquirir e alienar bens e adotar os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XIV - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas no âmbito de sua competência;
XV - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, aos terminais e às instalações portuárias públicas de pequeno porte;
XVII - declarar a utilidade pública de bens e de propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XVIII - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos sob sua competência;
XIX - estabelecer critérios para a elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua competência;
XX - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro;
XXI - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, exceto aquelas relacionadas com os arrendamentos existentes;
XXII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e a execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXIII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.
§ 1º - O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, com vistas à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º - O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º - No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, exceto as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à descentralização e à gestão eficiente dos programas e projetos.
- O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
VI - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais.
- O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
§ 1º - Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, as atribuições e as competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, observado o disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]]
§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República.
- O Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- O Auditor será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
- O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
- O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério da Economia; e
IV - dois representantes do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração a que se referem os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º - A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros.
Parágrafo único - Será lavrada ata das deliberações do Conselho de Administração.
- O quórum de reunião do Conselho de Administração é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 1º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.
§ 2º - Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consolidem as deliberações do Colegiado.
- Ao Conselho de Administração compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:
I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
II - definir parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e dos programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso II;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual;
V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura;
VI - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres e outros ajustes, observado o disposto na legislação;
VII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VIII - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno; e
IX - aprovar o regimento interno do DNIT e decidir sobre os casos omissos.
- À Diretoria do DNIT compete:
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
III - autorizar a realização de licitações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
VIII - aprovar os programas de estudos e de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
IX - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso VIII;
X - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
XI - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;
XIII - indicar, na forma prevista no regimento interno, os substitutos dos Diretores;
XIV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT; e
XV - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura.
§ 1º - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Geral terá o voto de qualidade.
§ 3º - As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, junto com os documentos que as instruam.
- À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e das unidades descentralizadas;
II - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e aos contratos; e
III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços relacionados com a infraestrutura de transportes.
- À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, pedidos de esclarecimentos e reclamações relacionados com o DNIT e responder diretamente aos interessados;
II - produzir, semestralmente ou quando julgar necessário, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do DNIT;
V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
VII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e
VIII - assegurar e orientar as demais unidades do DNIT quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
- À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNIT;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do DNIT, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Diretor-Geral do DNIT, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Infraestrutura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT;
II - assessorar a Diretoria para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNIT, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade do DNIT;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNIT e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da DNIT;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Administração Financeira Federal;
III - Contabilidade Federal;
IV - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
V - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VI - Planejamento e de Orçamento Federal; e
VII - Serviços Gerais - Sisg.
- À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
- À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;
II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.
- À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - editar atos normativos relativos à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
- São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - editar os atos administrativos de sua competência e os atos normativos aprovados pela Diretoria;
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1º - Cabem ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º - O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput.
§ 3º - Em caso de vacância, o Diretor-Executivo exercerá interinamente o cargo de Diretor-Geral, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.
- São atribuições do Diretor-Executivo:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da Diretoria-Executiva; e
II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT.
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.