DECRETO 11.226, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 10-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 10)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 10)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - do Presidente da Fundação Nacional do índio (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VI - Do Patrimônio Indígena (Art. 20)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 28)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatorze DAS 101.4;

d) noventa e um DAS 101.3;

e) quarenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) dezenove DAS 102.1;

j) sete FCPE 101.4;

k) quatorze FCPE 101.3;

l) trezentas e trinta e três FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.1; e

n) trezentas e trinta e sete FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funai:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatorze CCE 1.13;

d) setenta e oito CCE 1.10;

e) quarenta e dois CCE 1.07;

f) cento e sessenta e nove CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.13;

h) dois CCE 2.10;

i) dezenove CCE 2.05;

j) sete FCE 1.13;

k) vinte e oito FCE 1.10;

l) uma FCE 1.07;

m) trezentas e quarenta FCE 1.05;

n) três FCE 2.05;

o) trezentas e onze FCE 2.01; e

p) quarenta e oito FCE 4.03.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 4.906, de 3/12/2003:

I - dez FCT-11;

II - trinta FCT-12; e

III - cinco FCT-13.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funai por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.906/2003;

II - o Decreto 9.010, de 23/03/2017; e

III - o Decreto 9.425, de 27/06/2018.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

DECRETO 11.226, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 10-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 10)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 10)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - do Presidente da Fundação Nacional do índio (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VI - Do Patrimônio Indígena (Art. 20)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 28)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatorze DAS 101.4;

d) noventa e um DAS 101.3;

e) quarenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) dezenove DAS 102.1;

j) sete FCPE 101.4;

k) quatorze FCPE 101.3;

l) trezentas e trinta e três FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.1; e

n) trezentas e trinta e sete FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funai:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatorze CCE 1.13;

d) setenta e oito CCE 1.10;

e) quarenta e dois CCE 1.07;

f) cento e sessenta e nove CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.13;

h) dois CCE 2.10;

i) dezenove CCE 2.05;

j) sete FCE 1.13;

k) vinte e oito FCE 1.10;

l) uma FCE 1.07;

m) trezentas e quarenta FCE 1.05;

n) três FCE 2.05;

o) trezentas e onze FCE 2.01; e

p) quarenta e oito FCE 4.03.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 4.906, de 3/12/2003:

I - dez FCT-11;

II - trinta FCT-12; e

III - cinco FCT-13.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funai por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.906/2003;

II - o Decreto 9.010, de 23/03/2017; e

III - o Decreto 9.425, de 27/06/2018.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional do Índio - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.371, de 5/12/1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.


Art. 2º

- A Funai tem por finalidade:

I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;

c) garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;

e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do Patrimônio Indígena, conforme o disposto no art. 23; [[Decreto 11.226/2022, art. 23.]]

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.


Art. 3º

- Compete à Funai prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.


Art. 4º

- A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único - As atividades de medição e de demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

b) Diretoria de Proteção Territorial;

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais;

b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

c) Coordenações Técnicas Locais; e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 6º

- A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º - A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:

I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;

II - pelo Diretor de Proteção Territorial;

III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.

§ 2º - Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º - O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.


Art. 7º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

Parágrafo único - O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da Funai;

VII - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai;

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 11

- À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funai;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Funai;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai, da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funai;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funai;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funai;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

IX - promover a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

X - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.


Art. 15

- À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai, de atividades relativas às seguintes áreas:

a) manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;

b) contratações para suporte às atividades administrativas;

c) gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

d) organização e modernização administrativa;

e) política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

f) planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

III - apoiar a gestão do patrimônio indígena e sua renda;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

VI - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16

- À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;

VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e

VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.


Art. 17

- À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - elaborar estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;

IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;

V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;

VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com o objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

IX - implementar ações de vigilância, de fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e de retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes, no exercício do poder de polícia;

X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

XI - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA FUNDAçãO NACIONAL DO íNDIO (Ir para)
Art. 18

- Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai e do patrimônio indígena;

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da Funai;

IX - ordenar despesas, incluída a renda indígena;

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 19

- Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO INDíGENA (Ir para)
Art. 20

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 21

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens desse patrimônio.


Art. 22

- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.


Art. 23

- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único - Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.


Art. 24

- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 25

- A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.


Art. 26

- A prestação de contas anual da Funai, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 27

- A contabilidade da Funai e a do patrimônio indígena serão distintas.


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 28

- A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para o estabelecimento de cooperação técnica ou financeira e para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.

ANEXOS OMISSIS