DECRETO 11.227, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 10-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Osório e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização E Direção (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - Do Conselho Deliberativo (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 15)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Presidente da Fundação Osório (Art. 18)
Seção II - Do Coordenador Técnico (Art. 19)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VI - Das Atividades de Ensino (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Osório, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Osório para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.3;

c) cinco DAS 101.2;

d) sete DAS 101.1;

e) dezoito FG-1;

f) vinte FG-2; e

g) nove FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundação Osório:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.11;

c) um CCE 1.10;

d) cinco CCE 1.07;

e) seis CCE 1.05;

f) dez FCE 1.03;

g) dezesseis FCE 1.02; e

h) cinco FCE 1.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE: FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundação Osório por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Fundação Osório.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 1.944, de 27/06/1996.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSÓRIO

DECRETO 11.227, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 10-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Osório e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização E Direção (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - Do Conselho Deliberativo (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 15)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Presidente da Fundação Osório (Art. 18)
Seção II - Do Coordenador Técnico (Art. 19)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VI - Das Atividades de Ensino (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Osório, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Osório para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.3;

c) cinco DAS 101.2;

d) sete DAS 101.1;

e) dezoito FG-1;

f) vinte FG-2; e

g) nove FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundação Osório:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.11;

c) um CCE 1.10;

d) cinco CCE 1.07;

e) seis CCE 1.05;

f) dez FCE 1.03;

g) dezesseis FCE 1.02; e

h) cinco FCE 1.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE: FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundação Osório por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Fundação Osório.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 1.944, de 27/06/1996.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSÓRIO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Osório, entidade de direito público vinculada ao Ministério da Defesa por meio do Comando do Exército, nos termos da Lei 9.026, de 10/04/1995, com a finalidade de instruir, educar, profissionalizar e, em especial, ministrar os ensinos fundamental médio e profissionalizante aos filhos, filhas e dependentes legais dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, possibilitada a extensão aos filhos, filhas e dependentes legais dos militares das Forças Auxiliares e de civis, desde que haja vagas, será regida por este Estatuto.

Parágrafo único - A Fundação Osório tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E DIREçãO (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Fundação Osório tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação Técnica;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Divisão de Auditoria;

c) Divisão de Administração;

d) Divisão de Recursos Humanos; e

e) Serviço de Tecnologia da Informação; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Divisão Assistencial;

b) Divisão de Ensino; e

c) Corpo de Alunos.


Seção II - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A Fundação Osório é dirigida por um Presidente, com experiência administrativa e educacional, indicado pelo Comandante do Exército ao Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Coordenador Técnico e, na hipótese de impedimento deste, pelo Chefe da Divisão de Ensino.


Capítulo III - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)
Art. 4º

- O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior da Fundação Osório, é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da Fundação Osório, que o presidirá;

II - seis conselheiros designados pelo Comandante do Exército; e

III - um conselheiro representante do corpo docente, designado pelo Comandante do Exército e escolhido dentre os indicados por meio de lista tríplice fornecida pelos professores, por intermédio do Presidente da Fundação Osório.


Art. 5º

- Os membros do Conselho Deliberativo previstos nos incisos II e III do caput do art. 4º serão escolhidos dentre pessoas com conhecimento na área de atividade pedagógica e de ilibada reputação, para um período de quatro anos, permitida uma recondução. [[Decreto 11.227/2022, art. 4º.]]

Parágrafo único - A forma de indicação dos candidatos a que se refere o caput será estabelecida no regimento interno da Fundação Osório.


Art. 6º

- O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, três conselheiros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Gabinete.


Art. 8º

- A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 9º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - definir a política da Fundação Osório;

II - aprovar o plano de gestão da Fundação Osório;

III - examinar e aprovar, anualmente, o plano de ação da Fundação Osório;

IV - manifestar-se sobre o regimento interno da Fundação Osório e sobre suas alterações;

V - deliberar sobre a composição do quadro de pessoal da Fundação Osório; e

VI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente da Fundação Osório.

Parágrafo único - O funcionamento do Conselho Deliberativo será estabelecido no regimento interno da Fundação Osório.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação Osório, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fundação Osório, na hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundação Osório e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação Osório, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 11

- À Divisão de Auditoria, órgão sujeito à orientação técnica e normativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI, compete acompanhar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, e emitir parecer sobre a propriedade e a regularidade dos atos e fatos praticados.


Art. 12

- À Divisão de Administração, órgão que integra os sistemas federais de serviços gerais, de organização e inovação institucional, de gestão patrimonial e de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar a execução das atividades decorrentes das orientações técnicas e normativas dos órgãos centrais dos referidos sistemas.


Art. 13

- À Divisão de Recursos Humanos, órgão que integra o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de recursos humanos e da gestão do pessoal da Fundação Osório.


Art. 14

- Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete desenvolver, implantar e gerenciar sistemas e aplicativos na Fundação Osório e prover apoio, assessoria e assistência em tecnologia de informação e comunicação que possibilitem alcançar os objetivos institucionais da escola.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15

- À Divisão Assistencial compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio social e psicológico, desenvolver projetos de assistência e de orientação profissional aos alunos e prestar serviços correlatos.


Art. 16

- À Divisão de Ensino compete planejar, coordenar e conduzir a execução das atividades pedagógicas e culturais e ministrar o ensino regular, estágios supervisionados e outros cursos e ações de educação continuada na área de atuação da Fundação Osório.


Art. 17

- Ao Corpo de Alunos compete supervisionar e controlar o corpo discente e assegurar a coordenação e a integração com as atividades de ensino e de desenvolvimento educacional.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA FUNDAçãO OSóRIO (Ir para)
Art. 18

- Ao Presidente da Fundação Osório incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - dirigir as atividades da Fundação Osório;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV - sugerir ao Comando do Exército o nome dos membros do Conselho Deliberativo;

V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;

VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e os planos anuais e plurianuais de trabalho;

VII - celebrar convênios e contratos, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;

VIII - submeter ao Comandante do Exército propostas de alteração deste Estatuto, ouvido o Conselho Deliberativo;

IX - autorizar a aceitação de subvenções, usufrutos, doações, legados ou quaisquer outros auxílios, ouvido o Conselho Deliberativo; e

X - propor ao Comandante do Exército, ouvido o Conselho Deliberativo, a criação e a extinção de cursos regulares, extraordinários e de extensão.


Seção II - DO COORDENADOR TéCNICO (Ir para)
Art. 19

- Ao Coordenador Técnico incumbe:

I - assistir o Presidente nos assuntos relacionados com as atividades da Fundação Osório;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Fundação Osório; e

III - substituir o Presidente da Fundação Osório em seus impedimentos legais ou temporários.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 20

- Aos Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e de Núcleo e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades.


Capítulo VI - DAS ATIVIDADES DE ENSINO (Ir para)
Art. 21

- A organização do ensino e o programa dos cursos da Fundação Osório, propostos de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º do Decreto-lei 8.917, de 24/01/1946, e com a legislação em vigor, serão submetidos ao Conselho Deliberativo. [[Decreto-lei 8.917/1946, art. 1º. Decreto-lei 8.917/1946, art. 2º.]]


Art. 22

- O ingresso, a matrícula, a rematrícula, o rendimento escolar, o desligamento, o sistema disciplinar e a assistência aos alunos serão regulados pelo regimento interno da Fundação Osório.


Art. 23

- As atividades de ouvidoria no âmbito da Fundação Osório são exercidas pelo Gabinete.

ANEXOS OMISSIS