DECRETO 11.229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 10-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 14)

Capítulo V - Da Composição dos órgãos Colegiados (Art. 16)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - do Presidente do Cnpq (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 101.1;

f) trinta e seis FCPE 101.3;

g) trinta e sete FCPE 101.1;

h) uma FCPE 102.3; e

i) cinco FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) dois CCE 2.07;

f) uma FCE 1.14;

g) quatorze FCE 1.13;

h) trinta FCE 1.10;

i) vinte e nove FCE 1.05;

j) duas FCE 1.04;

k) quatro FCE 1.02;

l) uma FCE 2.10;

m) quatro FCE 2.07;

n) três FCE 2.05;

o) uma FCE 3.13; e

p) oito FCE 3.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.866, de 3/10/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

DECRETO 11.229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 10-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 14)

Capítulo V - Da Composição dos órgãos Colegiados (Art. 16)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - do Presidente do Cnpq (Art. 18)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 101.1;

f) trinta e seis FCPE 101.3;

g) trinta e sete FCPE 101.1;

h) uma FCPE 102.3; e

i) cinco FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) dois CCE 2.07;

f) uma FCE 1.14;

g) quatorze FCE 1.13;

h) trinta FCE 1.10;

i) vinte e nove FCE 1.05;

j) duas FCE 1.04;

k) quatro FCE 1.02;

l) uma FCE 2.10;

m) quatro FCE 2.07;

n) três FCE 2.05;

o) uma FCE 3.13; e

p) oito FCE 3.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.866, de 3/10/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 7/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei 1.310, de 15/01/1951, e transformado em fundação pública pela Lei 6.129, de 6/11/1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.


Art. 2º

- O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 3º

- Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;

X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Administrativa;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;

b) Diretoria Científica; e

c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º

- O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;

II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;

III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:

I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;

II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da Estratégia de Governo Digital;

III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação; e

V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq.


Art. 12

- À Diretoria Científica compete:

I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares;

II - promover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e

III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência.


Art. 13

- À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e

III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais.


Seção III - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 14

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;

III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;

VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;

VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações;

X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;

XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e

XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.

§ 1º - Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.

§ 2º - A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem estabelecidos no regimento interno do CNPq.

§ 3º - Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 15

- À Diretoria-Executiva compete:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;

V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;

c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.


Capítulo V - DA COMPOSIçãO DOS óRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 16

- O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;

d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e

II - designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.


Art. 17

- A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º - As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria-Executiva é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPq terá o voto de qualidade.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO CNPQ(Ir para)
Art. 18

- Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq;

II - executar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas do CNPq;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Parágrafo único - O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções aos Diretores, individual ou coletivamente.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 19

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único - Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 21

- O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

ANEXOS OMISSIS