DECRETO 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 11-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção E da Nomeação (Art. 3)
Seção III - Da Composição E do Funcionamento dos órgãos Colegiados (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 18)
Seção V - Dos órgãos Colegiados (Art. 20)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 22)

Seção I - do Presidente do Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária (Art. 22)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 23)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dez DAS 101.2;

e) treze DAS 101.1;

f) quatro DAS 102.4;

g) doze DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 102.1;

i) um DAS 103.5;

j) vinte e sete FCPE 101.4;

k) uma FCPE 101.3;

l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;

m) cento e trinta e três FCPE 101.1;

n) trinta e uma FCPE 102.2;

o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e

p) cinquenta e oito FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) vinte e sete CCE 1.13;

d) dez CCE 1.07;

e) treze CCE 1.05;

f) três CCE 2.13;

g) doze CCE 2.07;

h) quarenta e dois CCE 2.05;

i) um CCE 3.15;

j) duas FCE 1.15;

k) vinte e sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;

n) cento e trinta e três FCE 1.05;

o) cinquenta e oito FCE 1.02;

p) uma FCE 2.13;

q) trinta e uma FCE 2.07; e

r) cento e vinte e seis FCE 2.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.252, de 20/02/2020; e

II - o Decreto 10.264, de 5/03/2020.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

DECRETO 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 11-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção E da Nomeação (Art. 3)
Seção III - Da Composição E do Funcionamento dos órgãos Colegiados (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 18)
Seção V - Dos órgãos Colegiados (Art. 20)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 22)

Seção I - do Presidente do Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária (Art. 22)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 23)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dez DAS 101.2;

e) treze DAS 101.1;

f) quatro DAS 102.4;

g) doze DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 102.1;

i) um DAS 103.5;

j) vinte e sete FCPE 101.4;

k) uma FCPE 101.3;

l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;

m) cento e trinta e três FCPE 101.1;

n) trinta e uma FCPE 102.2;

o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e

p) cinquenta e oito FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) vinte e sete CCE 1.13;

d) dez CCE 1.07;

e) treze CCE 1.05;

f) três CCE 2.13;

g) doze CCE 2.07;

h) quarenta e dois CCE 2.05;

i) um CCE 3.15;

j) duas FCE 1.15;

k) vinte e sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;

n) cento e trinta e três FCE 1.05;

o) cinquenta e oito FCE 1.02;

p) uma FCE 2.13;

q) trinta e uma FCE 2.07; e

r) cento e vinte e seis FCE 2.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.252, de 20/02/2020; e

II - o Decreto 10.264, de 5/03/2020.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo único - O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete;

b) Câmara de Conciliação Agrária; e

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Operacional;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança Fundiária; e

b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidades Avançadas Especiais; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.


Seção II - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.


Art. 4º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 5º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591, de 6/09/2000, art. 15.]]


Art. 6º

- O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Seção III - DA COMPOSIçãO E DO FUNCIONAMENTO DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 7º

- O Conselho Diretor é composto:

I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e

II - por quatro Diretores:

a) Diretor de Gestão Estratégica;

b) Diretor de Gestão Operacional;

c) Diretor de Governança Fundiária; e

d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§ 1º - As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.

§ 2º - O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.


Art. 8º

- Os Comitês de Decisão Regional são compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos Chefes de Divisão.

Parágrafo único - Os Chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAçãO E REFORMA AGRáRIA(Ir para)
Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;

VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e

VIII - exercer as atividades de ouvidoria.


Art. 10

- À Câmara de Conciliação Agrária compete:

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;

II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;

III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;

IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;

VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;

VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA; e

IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 12

- À Diretoria de Gestão Operacional compete:

I - coordenar e supervisionar, no âmbito do INCRA, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) de Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

II - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

III - expedir as orientações e manter o controle e os registros das propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária;

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação;

V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e manutenção de redes de comunicação;

VI - identificar novas tecnologias para a modernização do INCRA e desenvolver sistemas para a automatização de suas atividades; e

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.


Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 14

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor no cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do INCRA e nas ações destinadas à modernização institucional.


Art. 15

- À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]

III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;

IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e de correição;

V - propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal:

a) medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição; e

b) medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do INCRA;

VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro de pessoal de servidores do INCRA para integrar comissões de procedimentos correcionais;

VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e

VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 16

- À Diretoria de Governança Fundiária compete:

I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:

a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]

b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e

c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;

III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;

IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;

V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;

XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;

XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;

XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;

XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;

XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e

XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Art. 17

- À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:

I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:

a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;

b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992; e

c) destinação de terras públicas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.504/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]

IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;

V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei 8.629/1993;

VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]

IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;

XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;

XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;

XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;

XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio;

XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.


Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 18

- Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas unidades, na sua área de atuação, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.


Art. 19

- Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e de outras específicas, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.


Seção V - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 20

- Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997, e em normas complementares;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamentos;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;

V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:

a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e

b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;

IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.


Art. 21

- Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do INCRA;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que não sejam de sua competência;

III - propor e fundamentar, para apreciação pelo Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do INCRA serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAçãO E REFORMA AGRáRIA(Ir para)
Art. 22

- Ao Presidente do INCRA incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do INCRA;

III - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;

IV - aprovar projetos de reforma agrária;

V - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades quilombolas;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno do INCRA.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 23

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 24

- Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.

ANEXOS OMISSIS