DECRETO 11.233, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 11-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 4)
Seção II - Do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional (Art. 6)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 10)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Seção I - Do Presidente da Fbn (Art. 14)
Seção II - Do Diretor-executivo (Art. 15)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo V - Do Patrimônio (Art. 17)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) três DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) dois DAS 102.2;

h) dois DAS 102.1;

i) duas FCPE 101.4;

j) dez FCPE 101.3;

k) cinco FCPE 101.2;

l) uma FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.1;

n) onze FG-1;

o) quatorze FG-2; e

p) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) quatro FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) seis FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) cinco FCE 1.05;

k) onze FCE 1.03;

l) dezoito FCE 1.02;

m) vinte FCE 1.01;

n) três FCE 2.05;

o) duas FCE 2.02; e

p) uma FCE 3.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 8.297, de 15/08/2014:

a) os art. 1º e art. 2º; [[Decreto 8.297/2014, art. 1º. Decreto 8.297/2014, art. 2º.]]

b) os art. 4º e art. 5º; [[Decreto 8.297/2014, art. 4º. Decreto 8.297/2014, art. 5º.]]

c) os art. 9º a art. 11; e [[Decreto 8.297/2014, art. 9º. Decreto 8.297/2014, art. 10. Decreto 8.297/2014, art. 11.]]

d) os Anexos I a III; e

II - o Decreto 8.982, de 6/02/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN

DECRETO 11.233, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 11-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022).Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 4)
Seção II - Do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional (Art. 6)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 10)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Seção I - Do Presidente da Fbn (Art. 14)
Seção II - Do Diretor-executivo (Art. 15)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo V - Do Patrimônio (Art. 17)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) três DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) dois DAS 102.2;

h) dois DAS 102.1;

i) duas FCPE 101.4;

j) dez FCPE 101.3;

k) cinco FCPE 101.2;

l) uma FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.1;

n) onze FG-1;

o) quatorze FG-2; e

p) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) quatro FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) seis FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) cinco FCE 1.05;

k) onze FCE 1.03;

l) dezoito FCE 1.02;

m) vinte FCE 1.01;

n) três FCE 2.05;

o) duas FCE 2.02; e

p) uma FCE 3.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 8.297, de 15/08/2014:

a) os art. 1º e art. 2º; [[Decreto 8.297/2014, art. 1º. Decreto 8.297/2014, art. 2º.]]

b) os art. 4º e art. 5º; [[Decreto 8.297/2014, art. 4º. Decreto 8.297/2014, art. 5º.]]

c) os art. 9º a art. 11; e [[Decreto 8.297/2014, art. 9º. Decreto 8.297/2014, art. 10. Decreto 8.297/2014, art. 11.]]

d) os Anexos I a III; e

II - o Decreto 8.982, de 6/02/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei 8.029, de 12/04/1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º

- À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:

I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;

V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;

VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN;

VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e

IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Cooperação e Difusão;

b) Centro de Processamento e Preservação;

c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores;

d) Centro de Pesquisa e Editoração;

e) Biblioteca Euclides da Cunha; e

f) Escritório de Direitos Autorais.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 4º

- A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:

I - o Presidente da FBN;

II - o Diretor-Executivo; e

III - cinco Coordenadores-Gerais.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá:

I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.

§ 5º - É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.

§ 6º - O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.


Art. 5º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e

VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.


Seção II - DO óRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DA FUNDAçãO BIBLIOTECA NACIONAL(Ir para)
Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;

III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;

IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;

VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e

VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.


Seção III - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;

III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop;

e) o Sistema de Administração Financeira Federal;

f) o Sistema de Contabilidade Federal;

g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e

II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.


Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 10

- Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:

I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;

II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;

III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior;

IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e

V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN.


Art. 11

- Ao Centro de Processamento e Preservação compete:

I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;

II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;

VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;

VII - planejar e estabelecer estratégias:

a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e

b) de preservação dos recursos digitais da FBN;

VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;

IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e

X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.


Art. 12

- Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:

I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;

II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;

III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;

IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;

V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e

VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.


Art. 13

- Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:

I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;

II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN;

III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e

IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA FBN(Ir para)
Art. 14

- Ao Presidente da FBN incumbe:

I - representar a FBN;

II - planejar, coordenar e controlar as ações da FBN;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipóteses previstas em lei;

IV - criar comissões temporárias ou permanentes, e designar os seus membros;

V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;

VI - aprovar a tabela de preços de serviços e de publicações ofertados pela FBN;

VII - ordenar despesas;

VIII - editar portarias e outros atos normativos; e

IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.


Seção II - DO DIRETOR-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 15

- Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da FBN;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN;

III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais e da Biblioteca Euclides da Cunha; e

V - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da FBN.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 16

- Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.


Capítulo V - DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 17

- Constituem patrimônio da FBN:

I - o seu acervo; e

II - os bens e os direitos existentes atualmente, os que vier a adquirir e os que lhe forem doados.

Parágrafo único - O patrimônio da FBN será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

ANEXOS OMISSIS