DECRETO 11.234, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 11-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 2º, 5º, 6º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 11, 11-A, 25 e Anexo II. Vigência em 25/07/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - da Organização E da Estrutura (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção III - Do órgão Específico Singular (Art. 12)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 27)

Seção I - Do Presidente da Cvm (Art. 27)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 28)
Seção III - Do Impedimento E da Suspeição (Art. 30)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da CVM para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) quatro DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) cinco DAS 102.3;

g) três DAS 102.2;

h) onze DAS 102.1;

i) dezesseis FCPE 101.4;

j) quarenta e quatro FCPE 101.3;

k) seis FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.2;

n) três FCPE 102.1;

o) vinte FG-1;

p) vinte e duas FG-2; e

q) vinte e seis FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CVM:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) onze CCE 2.05;

i) dezessete FCE 1.13;

j) quarenta e quatro FCE 1.10;

k) seis FCE 1.07;

l) uma FCE 1.05;

m) quatro FCE 1.02;

n) uma FCE 2.07;

o) uma FCE 2.05;

p) sete FCE 2.02;

q) dez FCE 2.01;

r) três FCE 4.05;

s) dez FCE 4.02; e

t) trinta e oito FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, nos incisos II a VI do caput do art. 11, e nos art. 12 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CVM.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.300, de 12/07/2002;

II - o Decreto 4.537, de 20/12/2002;

III - o Decreto 6.382, de 27/02/2008;

IV - o Decreto 8.965, de 19/01/2017;

V - o Decreto 9.436, de 3/07/2018;

VI - o Decreto 10.217, de 30/01/2020; e

VII - o Decreto 10.596, de 8/01/2021.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

DECRETO 11.234, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 11-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 2º, 5º, 6º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 11, 11-A, 25 e Anexo II. Vigência em 25/07/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - da Organização E da Estrutura (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 8)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção III - Do órgão Específico Singular (Art. 12)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 27)

Seção I - Do Presidente da Cvm (Art. 27)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 28)
Seção III - Do Impedimento E da Suspeição (Art. 30)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da CVM para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) quatro DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) cinco DAS 102.3;

g) três DAS 102.2;

h) onze DAS 102.1;

i) dezesseis FCPE 101.4;

j) quarenta e quatro FCPE 101.3;

k) seis FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.2;

n) três FCPE 102.1;

o) vinte FG-1;

p) vinte e duas FG-2; e

q) vinte e seis FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CVM:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) onze CCE 2.05;

i) dezessete FCE 1.13;

j) quarenta e quatro FCE 1.10;

k) seis FCE 1.07;

l) uma FCE 1.05;

m) quatro FCE 1.02;

n) uma FCE 2.07;

o) uma FCE 2.05;

p) sete FCE 2.02;

q) dez FCE 2.01;

r) três FCE 4.05;

s) dez FCE 4.02; e

t) trinta e oito FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, nos incisos II a VI do caput do art. 11, e nos art. 12 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CVM.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.300, de 12/07/2002;

II - o Decreto 4.537, de 20/12/2002;

III - o Decreto 6.382, de 27/02/2008;

IV - o Decreto 8.965, de 19/01/2017;

V - o Decreto 9.436, de 3/07/2018;

VI - o Decreto 10.217, de 30/01/2020; e

VII - o Decreto 10.596, de 8/01/2021.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei 6.385, de 7/12/1976, pela Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei 6.385, de 7/12/1976, pela Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.]


Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CVM:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação a alinea. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [c) Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco;]

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada;

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [b) Procuradoria Federal Especializada; e]

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [c) Superintendência Administrativo-Financeira; e]

d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 25/07/2023).

IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:

a) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

b) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

c) Superintendência de Planejamento e Inovação;

d) Superintendência de Processos Sancionadores;

e) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

f) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

g) Superintendência de Relações Institucionais;

h) Superintendência de Relações Internacionais;

i) Superintendência de Relações com Empresas;

j) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

k) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [m) Superintendência de Supervisão de Securitização; e]

n) Superintendência de Tecnologia da Informação.


Seção II - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO(Ir para)
Art. 3º

- A CVM será administrada por um Presidente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.


Art. 4º

- O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º - O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro.

§ 2º - O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

§ 3º - Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado na forma prevista neste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

§ 4º - Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Economia.]

§ 6º - Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo.


Art. 5º

- Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Economia, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.]

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Economia três servidores para cada uma das vagas na lista.]

§ 3º - O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º - Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo.

§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente com maior tempo de exercício na função ou o mais idoso, nessa ordem.]

§ 8º - O regimento interno estabelecerá os critérios para convocação e atuação dos substitutos.


Art. 6º

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO(Ir para)
Art. 8º

- Ao Colegiado compete:

I - estabelecer as políticas e as diretrizes institucionais da CVM;

II - editar os atos normativos de competência da CVM;

III - julgar os processos administrativos sancionadores;

IV - manifestar-se sobre consultas, recursos ou solicitações, nos termos do disposto no regimento interno e nas demais normas aplicáveis; e

V - aprovar o regimento interno da CVM.

§ 1º - O Colegiado é composto pelo Presidente da CVM e pelos quatro Diretores.

§ 2º - O regimento interno detalhará as atribuições das unidades da CVM.


Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CVM;

II - assessorar o Colegiado no cumprimento dos objetivos institucionais da CVM, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CVM;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CVM e sobre as tomadas de contas especiais;

V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CVM.

VII - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CVM;

VIII - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;

IX - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências relativas à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e

X - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no Decreto 9.492, de 5/09/2018.


Art. 10

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.


Art. 11

- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - (Revogado pelo Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 6º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;]

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.


Art. 11-A

- À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/07/2023).

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM.


Seção III - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR(Ir para)
Art. 12

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências que lhe são subordinadas, observadas as diretrizes e as determinações emitidas pelo Colegiado; e

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências.


Art. 13

- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e nos ajustes dos atos normativos da CVM, para adequá-los às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.


Art. 14

- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.


Art. 15

- À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.


Art. 16

- À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma estabelecida na regulamentação da CVM, os processos administrativos sancionadores.


Art. 17

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários.


Art. 18

- À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.


Art. 19

- À Superintendência de Relações Institucionais compete:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;

II - promover o relacionamento institucional com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar no Congresso Nacional.


Art. 20

- À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários.


Art. 21

- À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores e a sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas e por outros emissores e sobre operações especiais.


Art. 22

- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados de derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o credenciamento:

a) dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;

b) das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários; e

c) dos prestadores de serviços executores de atividades de custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários, dentre outras;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados de derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.


Art. 23

- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.


Art. 24

- À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.


Art. 25

- À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [Art. 25 - À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:]

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras de risco;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.]


Art. 26

- À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA CVM(Ir para)
Art. 27

- Ao Presidente da CVM incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM;

II - representar a CVM; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 28

- Aos Diretores incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CVM; e

IV - propor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.


Art. 29

- Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.


Seção III - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO(Ir para)
Art. 30

- Ao Presidente da CVM e aos Diretores aplicam-se as hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas na regulamentação específica aplicável.

Parágrafo único - O Presidente da CVM e os Diretores deverão declarar tempestivamente as suas situações de impedimento e de suspeição.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 25/07/2023).