DECRETO 11.235, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 14-10-2022)

Administrativo. Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, DECRETA: [[Medida Provisória 1.133/2022, art. 8º.]]

DECRETO 11.235, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 14-10-2022)

Administrativo. Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, DECRETA: [[Medida Provisória 1.133/2022, art. 8º.]]

Art. 1º

- Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei 6.404, de 15/12/1976, por meio do aporte de todas as ações que a União detém no capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.

§ 1º - O valor das ações da INB a serem aportadas no capital da ENBPar a que se refere o caput será o valor patrimonial calculado com base no último balanço patrimonial publicado e auditado.

§ 2º - O aumento de capital de que trata o caput poderá ser realizado sem emissão de novas ações pela ENBPar.

§ 3º - A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.

§ 4º - Considerado o disposto no § 3º, a operação de que trata o caput não constitui despesa orçamentária, inclusive quanto à baixa das disponibilidades financeiras da INB no Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 5º - A operação de que trata o caput será fundamentada por documentação acompanhada de avaliação econômico-financeira conclusiva, elaborada em conjunto pela INB e pela ENBPar, que demonstre a sustentabilidade da operação para ambas as empresas.

§ 6º - A avaliação econômico-financeira de que trata o § 5º será aprovada pelos respectivos órgãos de administração da INB e da ENBPar.

§ 7º - O aumento de capital a que se refere o caput será apreciado pela assembleia de acionistas somente após deliberação favorável do Conselho de Administração da ENBPar e pronunciamento do Conselho Fiscal da ENBPar.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Adolfo Sachsida