DECRETO 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 19-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza, da Finalidade E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 7)

Seção I - Da Diretoria (Art. 7)
Seção II - Do Comitê de Gestão (Art. 8)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - Dos órgãos Colegiados (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção III - Dos órgãos Especí?cos Singulares (Art. 15)
Seção IV - Dos órgãos Descentralizados (Art. 18)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 19)

Seção I - do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus (Art. 19)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) treze DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dezoito DAS 101.2;

e) dezesseis DAS 101.1;

f) um DAS 102.4

g) seis DAS 102.2;

h) duas FCPE 101.4;

i) nove FCPE 101.3;

j) vinte e uma FCPE 101.2;

k) cinco FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.2;

m) uma FCPE 102.1;

n) vinte e quatro FG-1;

o) dezesseis FG-2; e

p) dezenove FG-3; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) onze CCE 1.07;

e) quatorze CCE 1.05;

f) um CCE 2.08;

g) dois CCE 2.07;

h) seis FCE 1.13;

i) dezoito FCE 1.10;

j) trinta e quatro FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) quatorze FCE 1.05;

m) três FCE 1.04;

n) duas FCE 1.03;

o) trinta e oito FCE 1.02;

p) dezessete FCE 1.01;

q) uma FCE 2.07; e

r) três FCE 2.03.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.845, de 7/05/2009; e

II - o Decreto 8.904, de 17/11/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM

DECRETO 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 19-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - da Natureza, da Finalidade E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 7)

Seção I - Da Diretoria (Art. 7)
Seção II - Do Comitê de Gestão (Art. 8)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - Dos órgãos Colegiados (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção III - Dos órgãos Especí?cos Singulares (Art. 15)
Seção IV - Dos órgãos Descentralizados (Art. 18)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 19)

Seção I - do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus (Art. 19)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) treze DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dezoito DAS 101.2;

e) dezesseis DAS 101.1;

f) um DAS 102.4

g) seis DAS 102.2;

h) duas FCPE 101.4;

i) nove FCPE 101.3;

j) vinte e uma FCPE 101.2;

k) cinco FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.2;

m) uma FCPE 102.1;

n) vinte e quatro FG-1;

o) dezesseis FG-2; e

p) dezenove FG-3; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) onze CCE 1.07;

e) quatorze CCE 1.05;

f) um CCE 2.08;

g) dois CCE 2.07;

h) seis FCE 1.13;

i) dezoito FCE 1.10;

j) trinta e quatro FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) quatorze FCE 1.05;

m) três FCE 1.04;

n) duas FCE 1.03;

o) trinta e oito FCE 1.02;

p) dezessete FCE 1.01;

q) uma FCE 2.07; e

r) três FCE 2.03.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.845, de 7/05/2009; e

II - o Decreto 8.904, de 17/11/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
Capítulo I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela Lei 11.906, de 20/01/2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem as seguintes finalidades:

I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei 11.904, de 14/01/2009, e do Decreto 8.124, de 17/10/2013;

II - estimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;

III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas, em conformidade com o disposto na Lei 11.904/2009, e no Decreto 8.124/2013;

V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

VI - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e

IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.


Art. 2º

- Compete ao Ibram:

I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover o seu desenvolvimento;

III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;

VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o disposto no art. 41 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 41.]]

IX - implantar e manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;

X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas à sua preservação e difusão;

XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados e pronunciar-se acerca de requerimentos ou solicitações de movimentação desses bens no País ou no exterior;

XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;

XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes e estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; e

XVI - promover e assegurar a divulgação, no exterior, do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) Comitê de Gestão; e

c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Relações Institucionais;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Processos Museais;

b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e

c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

V - órgãos descentralizados:

a) Unidades Museológicas; e

b) Escritórios de Representação Regional.

Parágrafo único - São consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 7º. Lei 11.904/2006, art. 8º.]]


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O Ibram será dirigido pela Diretoria.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Capítulo IV - DOS óRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA(Ir para)
Art. 7º

- A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:

I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e

III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.

§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.

§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Procurador-Chefe;

II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.

§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.


Seção II - DO COMITê DE GESTãO(Ir para)
Art. 8º

- O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Ibram, que o presidirá;

II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

III - o Diretor do Departamento de Processos Museais;

IV - o Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;

V - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

VI - os dirigentes das Unidades Museológicas administradas pelo Ibram.

§ 1º - O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Gestão é de maioria simples, exceto nas hipóteses que exijam maioria qualificada, de acordo com o regimento interno.

§ 3º - Os membros do Comitê de Gestão serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 4º - O Presidente do Comitê de Gestão ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto 8.124/2013; [[Decreto 8.124/2013, art. 16.]]

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:

b) o relatório anual e a prestação de contas;

c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;

d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;

g) o programa editorial do Ibram;

h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e

i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 66.]]

VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:

a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

b) Comitê de Gestão; e

c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.


Art. 10

- Ao Comitê de Gestão compete:

I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:

a) plano estratégico do Ibram;

b) plano anual do Ibram; e

c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;

III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto 8.124/2013; e

IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.


Art. 11

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.987, de 26/08/2019.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 12

- À Procuradoria Federal junto ao Ibram, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibram, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Ibram, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibram e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibram, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 13

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar, acompanhar, avaliar e orientar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibram;

II - assessorar os órgãos colegiados no cumprimento dos objetivos institucionais do Ibram, nos assuntos de sua competência;

III - realizar auditorias e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas e de melhoria aos programas e ações sob a responsabilidade do Ibram e, quando demandada, prestar consultorias;

IV - identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas, de aperfeiçoamento de procedimentos e de controles de gestão do Ibram;

V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ibram e sobre as tomadas de contas especiais;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - gerir os processos licitatórios e os respectivos instrumentos para a contratação e a aquisição de bens e serviços, exceto os de responsabilidade das demais unidades administrativas do Ibram;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ibram;

IV - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade;

V - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados do Ibram;

VI - prestar assiste?ncia à Diretoria na elaborac?a?o e na consolidac?a?o dos planos e programas anuais e plurianuais do Ibram; e

VII - acompanhar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ibram, no âmbito de sua competência.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECí?COS SINGULARES(Ir para)
Art. 15

- Ao Departamento de Processos Museais compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas destinados à organização, à gestão, à democratização e ao desenvolvimento de instituições e processos museais;

III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos para a elaboração, o acompanhamento, a implementação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com o campo museal brasileiro;

IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;

V - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público, com vistas à sua preservação e à garantia de sua função social;

VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relacionados com a comercialização, a movimentação e a saída do País do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;

VII - propor, elaborar e estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança, gestão de riscos e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais e supervisionar tecnicamente sua implementação;

VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos relacionados com o campo da educação museal;

IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

X - supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e

XI - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.


Art. 16

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;

III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;

VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;

VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;

IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e

X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.


Art. 17

- A? Coordenac?a?o-Geral de Sistemas de Informac?a?o Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento te?cnico de acervos arquivi?sticos e bibliotecono?micos;

IV - promover a disseminac?a?o de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gesta?o de informac?o?es em sua a?rea de compete?ncia;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabula?rios te?cnicos especi?ficos de sua a?rea de atuac?a?o;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, nu?cleos, centros, observato?rios e laborato?rios especializados em sistemas e redes de informac?a?o, no a?mbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ac?o?es de compartilhamento e de preservac?a?o de informac?o?es sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formac?a?o e a capacitac?a?o profissional no campo dos museus, em sua a?rea de atuac?a?o; e

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentac?a?o da Museologia.


Seção IV - DOS óRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 18

- Às Unidades Museológicas do Ibram compete:

I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;

II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;

VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei 11.904/2009. [[Lei 11.904/2009, art. 59.]]


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS(Ir para)
Art. 19

- Ao Presidente do Ibram incumbe:

I - representar o Ibram;

II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa e financeira do Ibram;

III - presidir a elaboração e a implementação do plano estratégico do Ibram, a aprovação, o acompanhamento e a execução do orçamento anual, a aplicação de recursos e os pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência;

IV - editar atos normativos relacionados com o funcionamento do Ibram;

V - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]

VI - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]

VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma prevista no regimento interno, questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais musealizados.

Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, exceto aquelas previstas nos incisos IV, VI e VII do caput.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 20

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Ibram.


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 21

- O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério do Turismo.

ANEXOS OMISSIS