(D. O. 19-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Capes para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) onze DAS 102.3;
e) três DAS 102.2;
f) quarenta FCPE 101.3;
g) dezessete FCPE 101.2; e
h) duas FCPE 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Capes:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) dois CCE 1.03;
e) dois CCE 2.13;
f) oito CCE 2.10;
g) quatro CCE 2.04;
h) seis CCE 2.02;
i) vinte e cinco FCE 1.13;
j) cinquenta e duas FCE 1.10;
k) treze FCE 1.07;
l) um FCE 2.07; e
m) um FCE 2.06.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Capes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.977, de 30/01/2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro -Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga
(D. O. 19-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Capes para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) onze DAS 102.3;
e) três DAS 102.2;
f) quarenta FCPE 101.3;
g) dezessete FCPE 101.2; e
h) duas FCPE 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Capes:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) dois CCE 1.03;
e) dois CCE 2.13;
f) oito CCE 2.10;
g) quatro CCE 2.04;
h) seis CCE 2.02;
i) vinte e cinco FCE 1.13;
j) cinquenta e duas FCE 1.10;
k) treze FCE 1.07;
l) um FCE 2.07; e
m) um FCE 2.06.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Capes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.977, de 30/01/2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro -Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga
- A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei 8.405, de 9/01/1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, rege-se pela Lei 8.405/1992, pela Lei 11.502, de 11/07/2007, e pela Lei 12.443, de 15/07/2011, e por este Estatuto.
- A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º - No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, nas modalidades presencial e a distância;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado;
IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições universitárias e as entidades envolvidas;
V - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
VI - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País;
VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;
IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
X - promover a disseminação da informação científica;
XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no País;
XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de ensino superior, respeitada a autonomia universitária;
XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas e auxílios e programas de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
- Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º - No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto em regimento interno.
§ 3º - Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes à concessão de bolsas e auxílios, a programas de fomento e à avaliação de cursos, de instituições e de propostas de novos cursos.
§ 4º - A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.
- A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral de Governança e Planejamento; e
d) Coordenação-Geral de Colegiados;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Gestão; e
f) Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica; e
e) Diretoria de Educação a Distância;
IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
- A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da Capes, pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente da Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;
II - coordenar e supervisionar o apoio administrativo prestado ao Presidente da Capes e aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes;
III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do Presidente da Capes;
IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da Capes;
V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes;
VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos de controle; e
VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de eventos da Capes.
- À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Capes;
II - assessorar a Diretoria-Executiva para o cumprimento dos objetivos institucionais da Capes, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Capes;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Capes e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da Capes;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.
- À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 5º.]]
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da Capes;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e
VI - assegurar e orientar as demais unidades da Capes quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal; e
g) Serviços Gerais - Sisg;
II - coordenar as atividades de prestação de contas de auxílios e convênios; e
III - coordenar as atividades relacionadas à cobrança administrativa de bolsas, auxílios e convênios.
- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação no âmbito da Capes e de seus programas finalísticos;
III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades da Capes e de seus programas finalísticos; e
IV - supervisionar e coordenar as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital.
- À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela Capes;
III - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico mediante implementação de programas especiais de concessão de bolsas e auxílios;
IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria; e
V - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Portal de Periódicos, com vistas à promoção e à divulgação da produção científica e educacional no País.
- À Diretoria de Avaliação compete:
I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da Capes;
II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos cursos existentes; e
III - apoiar visitas e atividades de indução que levem ao aprimoramento ou à criação de cursos de pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e microrregiões geográficas e níveis de cursos considerados prioritários pela política da Capes.
- À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e tecnológica;
III - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da Capes; e
IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito das atribuições da Diretoria.
- À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
II - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
III - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos inovadores, conteúdos curriculares e de material didático;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica mediante programas de estímulo ao ingresso na carreira do magistério;
V - fomentar o uso das tecnologias de informação e da comunicação nos processos de formação de professores da educação básica; e
VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Educação a Distância, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
- À Diretoria de Educação a Distância compete:
I - fomentar as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para desenvolvimento da educação na modalidade a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País;
II - articular as instituições de ensino superior integrantes da UAB aos polos de apoio presencial;
III - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores, com incentivo à modalidade de educação a distância, especialmente no âmbito da UAB;
IV - apoiar a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para docentes e profissionais do magistério nas instituições de ensino superior integrantes da UAB e nos respectivos polos de apoio presencial;
V - planejar, coordenar, fomentar e avaliar a oferta de cursos superiores na modalidade a distância pelas instituições integrantes da UAB e a infraestrutura física e de pessoal dos polos de apoio presencial, em apoio à formação inicial e continuada de professores para a educação básica; e
VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
- À Diretoria-Executiva compete:
I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;
II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; e
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes.
- O Conselho Superior da Capes é composto:
I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VI - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;
VII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
VIII - por meio de designação:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa; e
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial; e
IX - por meio de representação:
a) um membro do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;
b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de aluno de doutorado;
c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares; e
d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e em seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso VIII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso VIII do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.
§ 4º - Os membros de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, cujo exercício será condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.
§ 5º - Os membros de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.
§ 6º - As entidades e os órgãos referidos nas alíneas [a] a [d] do inciso IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências esporádicas ou impedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.
- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da Capes;
II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;
IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a programação anual da Capes;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VII - aprovar o relatório anual de atividades da Capes;
VIII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
IX - apreciar propostas referentes as alterações do Estatuto e do regimento interno da Capes;
X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e
XI - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices. [[Decreto 11.238/2022, art. 3º.]]
- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:
I - pelo Diretor de Avaliação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme o disposto no art. 25; [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]
V - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
VI - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 25 elegerão os representantes definidos no inciso IV do caput, para um mandato que vencerá trinta dias após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º - As entidades referidas nos incisos V e VI do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e em seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.
- Para a escolha dos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, serão formados três colégios eleitorais, mediante agrupamento das áreas.
§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.
§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área das que o compõem.
§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;
IV - opinar, em área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na área de sua atuação;
VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;
VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
X - eleger seu representante no Conselho Superior.
- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:
a) o Secretário de Educação Básica;
b) o Secretário de Educação Superior;
c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
e) o Secretário de Alfabetização;
III - pelo Diretor de Educação a Distância;
IV - pelo Diretor de Avaliação;
V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e
VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre os níveis de governo;
III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;
IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;
V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo Inep;
VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;
VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;
VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;
IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;
X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;
XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
XII - eleger seu representante no Conselho Superior.
- O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão o voto de qualidade.
§ 3º - Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os demais dirigentes, servidores da Capes e representantes de entidades ou terceiros legitimamente interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
§ 5º - Ao fim de cada reunião dos Conselhos será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.
§ 6º - A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.
- É vedado ao Conselheiro titular de mandato figurar em mais de um dos Conselhos, à exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior.
- O Conselheiro titular de mandato somente o perderá em caso de renúncia ou:
I - quando a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
II - quando, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo Conselho;
III - quando o vínculo institucional essencial a sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou
IV - quando, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.
Parágrafo único - Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada Conselho definirá sua sucessão, pelo prazo de mandato remanescente.
- As reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado.
- Ao Presidente da Capes incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme o disposto no regimento interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;
IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
V - designar dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;
VI - designar coordenadores de área de avaliação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 26; [[Decreto 11.238/2022, art. 3º. Decreto 11.238/2022, art. 26.]]
VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso VI do caput do art. 27; [[Decreto 11.238/2022, art. 27.]]
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor;
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes; e
X - atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.
- A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.
- A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
- A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observado o disposto nos incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 14.133/2021, art. 75.]]