(D. O. 19-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) dezenove DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) cinco FCPE 101.3;
i) vinte FCPE 101.2;
j) três FCPE 101.1;
k) uma FCPE 102.2;
l) seis FCPE 102.1;
m) vinte e três FG-1;
n) doze FG-2; e
o) quinze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) quatro CCE 1.15;
d) dois CCE 1.12;
e) cinco CCE 1.10;
f) dois CCE 2.12;
g) dois CCE 2.07;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) vinte e uma FCE 1.10;
l) dezenove FCE 1.07;
m) quatro FCE 1.05;
n) três FCE 1.04;
o) uma FCE 1.03;
p) sete FCE 1.02;
q) uma FCE 2.12;
r) uma FCE 2.10;
s) uma FCE 2.09;
t) duas FCE 2.07;
u) duas FCE 2.06; e
v) uma FCE 2.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto:[[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 5.037, de 7/04/2004; e
II - o Decreto 8.881, de 19/10/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
(D. O. 19-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) dezenove DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) cinco FCPE 101.3;
i) vinte FCPE 101.2;
j) três FCPE 101.1;
k) uma FCPE 102.2;
l) seis FCPE 102.1;
m) vinte e três FG-1;
n) doze FG-2; e
o) quinze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) quatro CCE 1.15;
d) dois CCE 1.12;
e) cinco CCE 1.10;
f) dois CCE 2.12;
g) dois CCE 2.07;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) vinte e uma FCE 1.10;
l) dezenove FCE 1.07;
m) quatro FCE 1.05;
n) três FCE 1.04;
o) uma FCE 1.03;
p) sete FCE 1.02;
q) uma FCE 2.12;
r) uma FCE 2.10;
s) uma FCE 2.09;
t) duas FCE 2.07;
u) duas FCE 2.06; e
v) uma FCE 2.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto:[[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 5.037, de 7/04/2004; e
II - o Decreto 8.881, de 19/10/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
- A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei 8.029, de 12/04/1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
- A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.
- A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Projetos;
b) Diretoria de Artes Cênicas;
c) Diretoria de Música;
d) Diretoria de Artes Visuais; e
e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e
V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.
- A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da FUNARTE;
II - Diretor-Executivo; e
III - seis Diretores.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.
§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
- À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
V - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.
- À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;
VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei 8.313, de 23/12/1991;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e
VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:
a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;
b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e
c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.
- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
- À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
e) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e
IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.
- À Diretoria de Projetos compete:
I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;
II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;
III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;
IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;
V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;
VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;
VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;
VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;
IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;
XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e
XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.
- À Diretoria de Artes Cênicas compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e
II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.
- À Diretoria de Música compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e
II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.
- À Diretoria de Artes Visuais compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e
II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.
- À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;
II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e
III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.
- Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e
II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.
- Ao Presidente da FUNARTE incumbe:
I - representar a FUNARTE;
II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
- Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:
I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;
II - assinar atos de gestão de pessoas; e
III - editar atos normativos no âmbito de sua competência.
- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.
- Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.