DECRETO 11.240, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 19-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Da Diretoria Colegiada (Art. 7)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 8)
Seção II - Do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes (Art. 9)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 10)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 18)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 19)

Seção I - Do Presidente da Fundação Nacional de Artes (Art. 19)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VII - Do Patrimônio (Art. 22)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) dezenove DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.3;

h) cinco FCPE 101.3;

i) vinte FCPE 101.2;

j) três FCPE 101.1;

k) uma FCPE 102.2;

l) seis FCPE 102.1;

m) vinte e três FG-1;

n) doze FG-2; e

o) quinze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) quatro CCE 1.15;

d) dois CCE 1.12;

e) cinco CCE 1.10;

f) dois CCE 2.12;

g) dois CCE 2.07;

h) duas FCE 1.15;

i) duas FCE 1.13;

j) duas FCE 1.11;

k) vinte e uma FCE 1.10;

l) dezenove FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.05;

n) três FCE 1.04;

o) uma FCE 1.03;

p) sete FCE 1.02;

q) uma FCE 2.12;

r) uma FCE 2.10;

s) uma FCE 2.09;

t) duas FCE 2.07;

u) duas FCE 2.06; e

v) uma FCE 2.03.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto:[[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.037, de 7/04/2004; e

II - o Decreto 8.881, de 19/10/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

DECRETO 11.240, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 19-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - da Natureza E da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Da Diretoria Colegiada (Art. 7)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 8)
Seção II - Do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes (Art. 9)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 10)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 18)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 19)

Seção I - Do Presidente da Fundação Nacional de Artes (Art. 19)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 20)

Capítulo VII - Do Patrimônio (Art. 22)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) dezenove DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.3;

h) cinco FCPE 101.3;

i) vinte FCPE 101.2;

j) três FCPE 101.1;

k) uma FCPE 102.2;

l) seis FCPE 102.1;

m) vinte e três FG-1;

n) doze FG-2; e

o) quinze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) quatro CCE 1.15;

d) dois CCE 1.12;

e) cinco CCE 1.10;

f) dois CCE 2.12;

g) dois CCE 2.07;

h) duas FCE 1.15;

i) duas FCE 1.13;

j) duas FCE 1.11;

k) vinte e uma FCE 1.10;

l) dezenove FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.05;

n) três FCE 1.04;

o) uma FCE 1.03;

p) sete FCE 1.02;

q) uma FCE 2.12;

r) uma FCE 2.10;

s) uma FCE 2.09;

t) duas FCE 2.07;

u) duas FCE 2.06; e

v) uma FCE 2.03.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto:[[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.037, de 7/04/2004; e

II - o Decreto 8.881, de 19/10/2016.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei 8.029, de 12/04/1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.


Art. 2º

- A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Projetos;

b) Diretoria de Artes Cênicas;

c) Diretoria de Música;

d) Diretoria de Artes Visuais; e

e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e

V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Capítulo IV - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 7º

- A Diretoria Colegiada é composta por:

I - Presidente da FUNARTE;

II - Diretor-Executivo; e

III - seis Diretores.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 8º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;

II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;

V - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e

VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.


Seção II - DO óRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DA FUNDAçãO NACIONAL DE ARTES(Ir para)
Art. 9º

- À Diretoria-Executiva compete:

I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;

III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;

IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;

VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei 8.313, de 23/12/1991;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e

VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:

a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;

b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e

c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.


Seção III - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 10

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.


Art. 12

- À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

e) Serviços Gerais - Sisg.

II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e

IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.


Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 13

- À Diretoria de Projetos compete:

I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;

II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;

III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;

IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;

V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;

VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;

VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;

VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;

IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;

X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;

XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e

XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.


Art. 14

- À Diretoria de Artes Cênicas compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e

II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.


Art. 15

- À Diretoria de Música compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e

II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.


Art. 16

- À Diretoria de Artes Visuais compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e

II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.


Art. 17

- À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;

II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e

III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.


Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 18

- Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e

II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA FUNDAçãO NACIONAL DE ARTES(Ir para)
Art. 19

- Ao Presidente da FUNARTE incumbe:

I - representar a FUNARTE;

II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;

III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;

V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;

VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;

VII - ordenar despesas;

VIII - editar atos normativos; e

IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 20

- Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:

I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;

II - assinar atos de gestão de pessoas; e

III - editar atos normativos no âmbito de sua competência.


Art. 21

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 22

- Constituem patrimônio da FUNARTE:

I - o seu acervo; e

II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.

ANEXOS OMISSIS