DECRETO 11.241, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 19-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede, da Finalidade E das Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do órgão Colegiado (Art. 9)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 12)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 12)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 14)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção IV - Das Obrigações Comuns (Art. 19)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Diretor-superintendente E dos Diretores (Art. 20)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 23)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) quatorze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) um DAS 102.4;

g) quinze FCPE 101.4;

h) vinte e uma FCPE 101.3;

i) dezoito FCPE 101.2;

j) dezessete FCPE 101.1;

k) seis FG-1;

l) dez FG-2; e

m) doze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) quatro CCE 1.13;

e) cinco CCE 1.10;

f) seis CCE 1.07;

g) um CCE 2.10;

h) um CCE 2.07;

i) três CCE 3.13;

j) uma FCE 1.15;

k) vinte e três FCE 1.13;

l) trinta e quatro FCE 1.10;

m) dezessete FCE 1.07;

n) uma FCE 1.06;

o) onze FCE 1.05;

p) duas FCE 2.10; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Previc.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.992, de 20/02/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Carlos Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

DECRETO 11.241, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 19-10-2022)

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - da Natureza, da Sede, da Finalidade E das Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do órgão Colegiado (Art. 9)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 12)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 12)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 14)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção IV - Das Obrigações Comuns (Art. 19)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Diretor-superintendente E dos Diretores (Art. 20)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 23)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) quatorze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) um DAS 102.4;

g) quinze FCPE 101.4;

h) vinte e uma FCPE 101.3;

i) dezoito FCPE 101.2;

j) dezessete FCPE 101.1;

k) seis FG-1;

l) dez FG-2; e

m) doze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) quatro CCE 1.13;

e) cinco CCE 1.10;

f) seis CCE 1.07;

g) um CCE 2.10;

h) um CCE 2.07;

i) três CCE 3.13;

j) uma FCE 1.15;

k) vinte e três FCE 1.13;

l) trinta e quatro FCE 1.10;

m) dezessete FCE 1.07;

n) uma FCE 1.06;

o) onze FCE 1.05;

p) duas FCE 2.10; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Previc.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.992, de 20/02/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Carlos Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar fechado, o qual é operado pelas referidas entidades.


Art. 2º

- À Previc compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza previdenciária específico, administrado por entidade fechada de previdência complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma prevista em lei;

VIII - promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto na Lei 9.307, de 23/09/1996;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - submeter ao Ministério do Trabalho e Previdência sua proposta orçamentária; e

XI - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e

c) Coordenação-Geral de Projetos;

IV - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Ouvidoria;

e) Procuradoria Federal Especializada; e

f) Diretoria de Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento;

b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

c) Diretoria de Normas; e

VI - unidades descentralizadas:

a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;

b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;

d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e

e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]


Art. 8º

- O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]


Capítulo IV - DO óRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 9º

- A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Licenciamento;

III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

IV - Diretor de Normas; e

V - Diretor de Administração.


Art. 10

- As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.


Art. 11

- As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 12

- À Diretoria Colegiada compete:

I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;

VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc;

XI - aprovar o plano estratégico da Previc;

XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência;

XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei 9.307/1996;

XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;

XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;

XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc;

XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas;

XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais;

XX - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV;

XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e

XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.


Art. 13

- A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 14

- À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 15

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras;

III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Ta?c e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 16

- À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;

b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;

d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;

e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;

f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;

g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e

j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;

III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e

V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.


Art. 17

- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;

XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;

XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e

XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.


Art. 18

- À Diretoria de Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;

II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;

III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;

IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e

VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Seção IV - DAS OBRIGAçõES COMUNS(Ir para)
Art. 19

- São competências comuns às unidades da Previc:

I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE E DOS DIRETORES(Ir para)
Art. 20

- Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a Previc;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

V - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Previdência, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores e prover os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança, nos limites da delegação ministerial, e exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação;

VII - proferir o voto de qualidade, na hipótese de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; e

VIII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis.

Parágrafo único - O regimento interno disciplinará a forma de substituição do Diretor-Superintendente em suas ausências e em seus impedimentos.


Art. 21

- Aos Diretores incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades;

III - cumprir os planos e os programas da Previc;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e as recebidas por delegação;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VI - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechado; e

VII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 22

- Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- A Previc poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à consecução de seus objetivos.


Art. 24

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

ANEXOS OMISSIS