DECRETO 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 24-10-2022)

(Vigência parcial veja Decreto 11.243/2022, art. 15). Administrativo. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092, de 8/06/2022, e altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, e o Decreto 10.411, de 30/06/2020.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º, 3º (arts. 2º e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - do Objeto E do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Da Transparência (Art. 3)

Capítulo III - da Agenda Regulatória da Administração Pública Federal (Art. 6)

Capítulo IV - Da Disponibilização de Atos Normativos (Art. 7)

Capítulo V - Da Análise de Impacto Regulatório E das Consultas Públicas (Art. 8)

Capítulo VI - das Orientações E das Padronizações (Art. 9)

Capítulo VII - Do Descumprimento (Art. 11)

Capítulo VIII - Disposições Transitórias (Art. 12)

Capítulo IX - Das Revogações (Art. 14)

Capítulo X - Da Vigência (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.848, de 25/06/2019, no art. 5º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no Decreto 11.092, de 8/06/2022, DECRETA: [[Lei 13.874/2019, art. 5º.]]

DECRETO 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 24-10-2022)

(Vigência parcial veja Decreto 11.243/2022, art. 15). Administrativo. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092, de 8/06/2022, e altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, e o Decreto 10.411, de 30/06/2020.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º, 3º (arts. 2º e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - do Objeto E do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Da Transparência (Art. 3)

Capítulo III - da Agenda Regulatória da Administração Pública Federal (Art. 6)

Capítulo IV - Da Disponibilização de Atos Normativos (Art. 7)

Capítulo V - Da Análise de Impacto Regulatório E das Consultas Públicas (Art. 8)

Capítulo VI - das Orientações E das Padronizações (Art. 9)

Capítulo VII - Do Descumprimento (Art. 11)

Capítulo VIII - Disposições Transitórias (Art. 12)

Capítulo IX - Das Revogações (Art. 14)

Capítulo X - Da Vigência (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.848, de 25/06/2019, no art. 5º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no Decreto 11.092, de 8/06/2022, DECRETA: [[Lei 13.874/2019, art. 5º.]]

Capítulo I - DO OBJETO E DO âMBITO DE APLICAçãO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092, de 8/06/2022, e altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, e o Decreto 10.411, de 30/06/2020.


Art. 2º

- O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos atos normativos:

a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c) que disponham sobre:

Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. execução orçamentária e financeira;

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;

3. sistemas de pagamento;

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

5. política cambial e monetária; e

6. segurança nacional; e

Redação anterior (original): [c) que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [d) que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;]

d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [e) que disponham sobre segurança nacional; e]

f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II - aos decretos; e

III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.


Capítulo II - DA TRANSPARêNCIA (Ir para)
Art. 3º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Art. 4º

- Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

IV - agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022, e no art. 21 da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 21.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

V - indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

VI - mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - O sítio eletrônico de que trata o caput: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Art. 5º

- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício. [[Decreto 11.243/2022, art. 2º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31/03/cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto 10.139/2019; e [[Decreto 10.139/2019, art. 19-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Capítulo III - DA AGENDA REGULATóRIA DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 6º

- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - A agenda regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;

III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e

IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º: [[Decreto 11.243/2022, art. 9º.]]

a) a descrição concisa dos temas; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

c) os setores afetados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Capítulo IV - DA DISPONIBILIZAçãO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Art. 7º

- O Decreto 10.139/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

[Decreto 10.139/2019, art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - [...]
[...]
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - em endereço de acesso permanente e único por ato. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[...]] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 16-A - Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto 10.411, de 30/06/2020, serão incluídos: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - o endereço eletrônico da consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - a avaliação de resultado regulatório, quando houver. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. ] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Capítulo V - DA ANáLISE DE IMPACTO REGULATóRIO E DAS CONSULTAS PúBLICAS (Ir para)
Art. 8º

- O Decreto 10.411/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.411/2020, art. 3º - [...]
§ 1º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
[...]] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 6º - [...]
[...]
VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Revogado pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
[...]
§ 1º - O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º - Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos. ] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 9º - Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - A consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]
§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - o prazo da consulta pública; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - as formas de encaminhamento das manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]
I - o texto preliminar do ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). (Revogado pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. ] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 9º-A - A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. [[Lei 10.411/2020, art. 3º. Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º. [[Lei 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. ] (NR) [[Lei 10.411/2020, art. 4º.]](Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 10 - Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. [[Decreto 10.411/2020, art. 8º. Decreto 10.411/2020, art. 9º. Decreto 10.411/2020, art. 9º-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º. ] (NR) [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 17 - Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício. ] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 19 - O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[...]](NR)

Capítulo VI - DAS ORIENTAçõES E DAS PADRONIZAçõES (Ir para)
Art. 9º

- Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:

I - coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022; e

II - estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:

a) do relatório de que trata o art. 5º; e [[Decreto 11.243/2022, art. 5º.]]

b) da agenda regulatória de que trata o art. 6º. [[Decreto 11.243/2022, art. 6º.]]


Art. 10

- Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022.


Capítulo VII - DO DESCUMPRIMENTO (Ir para)
Art. 11

- A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.


Capítulo VIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 12

- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411/2020. [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]

Parágrafo único - Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.


Art. 13

- As alterações promovidas no Decreto 10.411/2020, pelo art. 8º não se aplicam: [[Decreto 10.411/2020, art. 8º.]]

I - às análises de impacto regulatório iniciadas até 08/06/2024; e

II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8/06/2024.

Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 20/11/2022.]


Capítulo IX - DAS REVOGAçõES (Ir para)
Art. 14

- Ficam revogados:

I - o inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto 10.139/2019; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - os seguintes dispositivos do Decreto 10.411/2020:

a) o parágrafo único do art. 6º; e [[Decreto 10.411/2020, art. 6º.]]

b) o parágrafo único do art. 9º. [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Capítulo X - DA VIGêNCIA (Ir para)
Art. 15

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 9/06/2024, quanto:

a) aos art. 3º a art. 7º; [[Decreto 11.243/2022, art. 3º. Decreto 11.243/2022, art. 4º. Decreto 11.243/2022, art. 5º. Decreto 11.243/2022, art. 6º. Decreto 11.243/2022, art. 7º.]]

b) ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 10.411/2020: [[Decreto 10.411/2020, art. 8º.]]

1. o art. 9º; [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]]

2. o art. 9º-A; [[Decreto 10.411/2020, art. 9º-A.]]

3. o art. 10; e [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]]

4. o art. 19; e [[Decreto 10.411/2020, art. 19.]]

c) ao caput do art. 14: [[Decreto 10.411/2020, art. 14.]]

1. o inciso I; e

2. a alínea [b] do inciso II; e

II - em 21/11/2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Célio Faria Júnior - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira