(D. O. 24-10-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º, 3º (arts. 2º e 13).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.848, de 25/06/2019, no art. 5º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no Decreto 11.092, de 8/06/2022, DECRETA: [[Lei 13.874/2019, art. 5º.]]
(D. O. 24-10-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º, 3º (arts. 2º e 13).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.848, de 25/06/2019, no art. 5º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e no Decreto 11.092, de 8/06/2022, DECRETA: [[Lei 13.874/2019, art. 5º.]]
- Este Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092, de 8/06/2022, e altera o Decreto 10.139, de 28/11/2019, e o Decreto 10.411, de 30/06/2020.
- O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.
§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos atos normativos:
a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
c) que disponham sobre:
Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).1. execução orçamentária e financeira;
2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;
3. sistemas de pagamento;
4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
5. política cambial e monetária; e
6. segurança nacional; e
Redação anterior (original): [c) que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [d) que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;]
d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
Redação anterior (original): [e) que disponham sobre segurança nacional; e]
f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;
II - aos decretos; e
III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.
§ 3º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
- Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022, e no art. 21 da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 21.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
V - indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
VI - mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - O sítio eletrônico de que trata o caput: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício. [[Decreto 11.243/2022, art. 2º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31/03/cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto 10.139/2019; e [[Decreto 10.139/2019, art. 19-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - A agenda regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;
III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e
IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º: [[Decreto 11.243/2022, art. 9º.]]
a) a descrição concisa dos temas; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
c) os setores afetados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
- O Decreto 10.139/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
- O Decreto 10.411/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:
I - coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022; e
II - estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:
a) do relatório de que trata o art. 5º; e [[Decreto 11.243/2022, art. 5º.]]
b) da agenda regulatória de que trata o art. 6º. [[Decreto 11.243/2022, art. 6º.]]
- Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022.
- A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.
- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411/2020. [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.
- As alterações promovidas no Decreto 10.411/2020, pelo art. 8º não se aplicam: [[Decreto 10.411/2020, art. 8º.]]
I - às análises de impacto regulatório iniciadas até 08/06/2024; e
II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8/06/2024.
Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 20/11/2022.]
- Ficam revogados:
I - o inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto 10.139/2019; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - os seguintes dispositivos do Decreto 10.411/2020:
a) o parágrafo único do art. 6º; e [[Decreto 10.411/2020, art. 6º.]]
b) o parágrafo único do art. 9º. [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
- Este Decreto entra em vigor:
I - em 9/06/2024, quanto:
a) aos art. 3º a art. 7º; [[Decreto 11.243/2022, art. 3º. Decreto 11.243/2022, art. 4º. Decreto 11.243/2022, art. 5º. Decreto 11.243/2022, art. 6º. Decreto 11.243/2022, art. 7º.]]
b) ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 10.411/2020: [[Decreto 10.411/2020, art. 8º.]]
1. o art. 9º; [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]]
2. o art. 9º-A; [[Decreto 10.411/2020, art. 9º-A.]]
3. o art. 10; e [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]]
4. o art. 19; e [[Decreto 10.411/2020, art. 19.]]
c) ao caput do art. 14: [[Decreto 10.411/2020, art. 14.]]
1. o inciso I; e
2. a alínea [b] do inciso II; e
II - em 21/11/2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Célio Faria Júnior - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira