(D. O. 24-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 24-10-2022)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE: (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
I - da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
a) um DAS 101.6; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
b) três DAS 101.5; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
c) treze DAS 101.4; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
d) dois DAS 101.3; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
e) oito DAS 101.2; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
f) onze DAS 101.1; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
g) dois DAS 102.4; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
h) um DAS 102.3; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
i) dois DAS 102.2; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
j) quatro FCPE 101.4; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
k) dez FCPE 101.3; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
l) quarenta FCPE 101.2; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
m) oitenta FCPE 101.1; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
n) uma FCPE 102.3; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
o) trinta e três FG-1; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
p) doze FG-2; e (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
q) sete FG-3; e (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN: (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
a) um CCE 1.17; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
b) três CCE 1.15; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
c) treze CCE 1.13; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
d) dois CCE 1.10; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
e) quatro CCE 1.07; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
f) quatro CCE 1.06; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
g) onze CCE 1.05; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
h) dois CCE 2.13; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
i) um CCE 2.10; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
j) dois CCE 2.06; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
k) quatro FCE 1.13; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
l) dez FCE 1.10; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
m) dezesseis FCE 1.07; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
n) vinte e quatro FCE 1.06; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
o) oitenta FCE 1.05; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
p) uma FCE 2.10; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
q) uma FCE 4.04; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
r) trinta e três FCE 4.02; e (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
s) dezenove FCE 4.01. (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II: (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I) [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
II - em FCE: (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
b) FCPE; e (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
c) FG. (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
- Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I) [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
II - aos prazos para apostilamentos; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
III - ao regimento interno; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
IV - à permuta entre CCE e FCE; (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN. (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
- O Anexo II ao Decreto 8.886, de 24/10/2016, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Vigência em 17/10/2022. Veja Decreto 11.244/2002, art. 9º, I)
- O Decreto 11.143, de 21/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Tabela [b] do Anexo II e os Anexos III e IV ao Decreto 11.143/2022, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI a este Decreto, respectivamente.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Decreto 11.143/2022:
I - do caput do art. 2º: [[Decreto 11.143/2022, art. 2º.]]
a) as alíneas [p] e [q] do inciso I; e
b) as alíneas [j] a [o] do inciso II; e
II - a alínea [c] do inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.143/2022, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor:
I - em 27/10/2022, quanto aos art. 1º a art. 5º; e [[Decreto 11.244/2022,art. 1º. Decreto 11.143/2022, art. 2º. Decreto 11.244/2022,art. 3º. Decreto 11.244/2022,art. 4º. Decreto 11.244/2022,art. 5º.]]
II - na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Sergio Freitas de Almeida